O que quer dizer eleito por qp

A partir das eleições municipais de 2020, o sistema de candidaturas passou a contar com uma mudança. Uma emenda constitucional proibiu as coligações (união de diferentes partidos) para disputar os cargos de vereador, além de deputado federal, estadual e distrital.

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A modalidade segue permitida para cargos eleitos por voto majoritário, como prefeito, senador, governador e presidente.

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Qual é a diferença entre voto majoritário e proporcional?

No sistema majoritário, vence a disputa quem receber a maioria dos votos. No caso dos senadores, os três mais votados em cada estado, ganham. Presidentes, governadores e prefeitos são eleitos quando obtêm metade mais um dos votos válidos, descontando-se os brancos e nulos. Se isso não acontecer, os dois candidatos com mais votos disputam o segundo turno.

Já no sistema proporcional, os votos são distribuídos proporcionalmente entre partidos políticos. São considerados dois fatores: o número de votos obtidos pelos candidatos e o conjunto de votos obtido por cada partido. O voto do eleitor determina quantas vagas cada partido terá direito na casa legislativa. Vereadores e deputados são eleitos por voto proporcional. Os cargos são preenchidos por aqueles que tiverem mais votos, a partir dos cálculos de quociente partidário (QP) e quociente eleitoral (QE).

O que é quociente eleitoral e como ele é calculado?

O QE é o número de votos que cada partido precisa ter para conseguir uma cadeira na casa legislativa. Ele é obtido da seguinte forma: número de votos válidos (excluindo brancos e nulos) dividido pelo número de vagas a serem preenchidas no Legislativo. Os partidos que tiverem atingido esse número poderão preencher as vagas.

O que é o quociente partidário e como ele é calculado?

Após o cálculo do quociente eleitoral, é preciso calcular o QP. Este é determinado da seguinte forma: número de votos válidos recebidos pelo partido dividido pelo valor do QE. O resultado corresponde ao número de cadeiras a que o partido terá direito. 

Para assumir o lugar, o candidato do partido precisa obter ao menos 10% do QE. Se nenhum nome do grupo alcançar essa quantidade, a vaga passa para outro partido, a partir de novos cálculos.

Se mesmo após todo o processo sobrar alguma vaga na casa, ela é determinada da seguinte maneira: número de votos válidos recebidos pelo partido dividido pelo QP mais 1. Quem tiver a maior média, leva a vaga.

O que mudou neste ano?

A partir de agora, vereadores e deputados vão ter que disputar a eleição em chapa única dentro do partido, e não em coligações. Antes, os partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, o que acabava aumentando o QP e, portanto, as chances de conseguir mais vagas na casa legislativa.

Por que a regra mudou?

O objetivo é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, com o qual a votação expressiva de um determinado candidato ajudava a eleger outros do grupo de partidos que se uniram. Na prática, o que acontecia era que parlamentares de legendas diferentes, mesmo com menos votos, eram eleitos em razão do desempenho do chamado “puxador de votos”.

(Com informações da Agência Brasil, Agência Senado e Agência Câmara)

Quociente eleitoral (QE) é um número que precisa ser atingido pelos partidos ou coligações para garantir a eleição de um candidato no sistema proporcional de voto. Esse sistema é usado nas eleições para deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador.

Para saber o número exato de vagas a que cada partido vai ter direito, depois que for definido o quociente eleitoral é preciso calcular o quociente partidário (QP). São esses quocientes que definem quantas vagas cada partido ou coligação vai ocupar.

As regras sobre o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário foram definidas na resolução nº 23.456/15 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A quantidade de vagas para cada cargo é distribuída de acordo com a quantidade de votos que cada partido ou coligação recebe. Isso acontece dessa forma porque, no sistema proporcional, os votos não são atribuídos aos candidatos, mas aos partidos e coligações.

Depois que é determinada a quantidade de vagas a que cada partido vai ter direito os candidatos mais votados (por ordem) são os que preenchem as vagas.

Cálculo do quociente eleitoral (QE)

O quociente eleitoral é calculado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas que vão ser preenchidas.

Por exemplo: em uma cidade foram apurados 3000 votos e existem 10 vagas a serem ocupadas na Câmara Municipal. Fazendo a conta: 3000 votos ÷ 10 vagas = 300, ou seja, o quociente eleitoral é 300.

Quociente partidário (QP)

Para saber quantas vagas serão ocupadas por cada partido ou coligação calcula-se o quociente partidário. O quociente partidário é o número de votos recebidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral.

Seguindo o mesmo exemplo, se um partido recebeu 900 votos o cálculo é: 900 votos ÷ 300 (QE) = 3. Assim, o partido terá direito a 3 vagas que serão ocupadas pelos 3 candidatos mais votados do partido ou da coligação.

Cláusula de barreira

A partir da reforma eleitoral, além do cálculo dos quocientes, passou a existir mais um item que precisa ser verificado para o preenchimento das vagas: a cláusula de barreira ou cláusula de desempenho.

Pela nova regra só serão considerados eleitos os candidatos que tiverem um número de votos que seja igual ou superior a 10% do valor do quociente eleitoral (QE).

No caso do exemplo acima: se o quociente eleitoral é 300, para ser eleito o candidato precisa ter no mínimo 30 votos (10% do QE).

Veja aqui como funciona o sistema proporcional.

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas

Exemplo:

Partido/coligação Votos nominais + votos de legenda

Partido A

1.900

Partido B

1.350

Partido C

550

Coligação D*

2.250

Votos em branco

300

Votos nulos

250

Vagas a preencher

9

Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97)

6.050

QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D (ilustrando eleições anteriores a 2020 - veja explicação abaixo), conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

*A partir das eleições de 2020, não serão mais permitidas coligações para eleições proporcionais. No entanto, o raciocínio para o cálculo do quociente continua o mesmo. O exemplo incluindo as coligações foi mantido para que se entendam os resultados das eleições anteriores a 2020. 

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).

Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)

Exemplo:

Partido/coligação Cálculo Quociente partidário

Partido A

QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809

2

Partido B

QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285

2

Coligação D*

QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142

3

Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)

7

 *A partir das eleições de 2020, não serão mais permitidas coligações para eleições proporcionais. No entanto, o raciocínio para o cálculo do quociente continua o mesmo. O exemplo incluindo as coligações foi mantido para que se entendam os resultados das eleições anteriores a 2020. 

É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos. Para as eleições anteriores a 2020, o mesmo cálculo era aplicado às coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político (ou coligação, se antes de 2020) será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

 * O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.

II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;

III - quando não houver mais partidos (ou coligações) com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

Atenção!

As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas entre todos os partidos políticos (ou coligações, se antes de 2020) que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.

Fórmula:

Distribuição da 1ª vaga remanescente(1ª Média) = número de votos válidos do partido (ou coligação), dividido pelas vagas obtidas via  quociente partidário + 1

Distribuição das demais vagas remanescentes(Médias) = número de votos válidos do partido (ou coligação), dividido pelas vagas obtidas via  quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido  + 1

Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.


Exemplo:

         1ª Média

Partido/coligação

Cálculo

Média

Partido A

MA = 1.900 / (2+0+1)

633,333333

Partido B

MB = 1.350 / (2+0+1)

450

Partido C MC = 550 / (0+0+1) 550

Coligação D*

MD = 2.250 / (3+0+1)

562,5

Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)

Partido A

        2ª Média

Partido/coligação

Cálculo

Média

Partido A

MA = 1.900 / (2+1+1)

475

Partido B

MB = 1.350 / (2+0+1)

450

Partido C MC = 550 / (0+0+1) 550

Coligação D*

MD = 2.250 / (3+0+1)

562,5

Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)

Coligação D

Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação

Partido

Pelo QP

Pela média

TOTAL

Partido A

2

1 (1ª média)

3

Partido B

2

0

2

Partido C

0

0

0

Coligação D*

3

1 (2ª média)

4

7

2

9

*A partir das eleições de 2020, não serão mais permitidas coligações para eleições proporcionais. No entanto, o raciocínio para o cálculo do quociente continua o mesmo. O exemplo incluindo as coligações foi mantido para que se entendam os resultados das eleições anteriores a 2020.