Toda decisão oriunda dos tribunais é considerada, pelo código de processo civil, como um acórdão.

Toda decisão oriunda dos tribunais é considerada, pelo código de processo civil, como um acórdão.

Sobre a disciplina dos atos processuais no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta: (1 Ponto) A) Os atos processuais podem ser parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; B) Os negócios jurídicos processuais e o calendário processual são faculdades que decorrem da negociação exclusiva das partes, devendo o magistrado apenas controlar a validade das convenções previstas; C) Como a movimentação processual é exclusiva de advogado, não há no Código de Processo Civil preocupação com a acessibilidade aos sítios das unidades do Poder Judiciário na rede mundial de computadores; D) A distinção entre sentença e decisão interlocutória é de conteúdo material, sendo irrelevante o momento e a situação processual em que o ato do juiz foi praticado e seus efeitos para o andamento do processo; E) Toda decisão oriunda dos tribunais é considerada, pelo Código de Processo Civil, como um acórdão. 6.ATENÇÃO. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Em tema de nulidade processual, é ERRADO afirmar: (1 Ponto) A) O CPC não adota a concepção de instrumentalidade das formas. B) Quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a nulidade, o Juiz não a pronunciará. C) Anulado o ato. consideram-se de nenhum efeito os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. D) O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. E) Nenhuma das respostas acima. 7.À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar: (1 Ponto) A) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. B) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. C) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. D) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. E) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes. 8.A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que (1 Ponto) A) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. B) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. C) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. D) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. E) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. 9.A contagem dos prazos processuais se dará de que forma? (1 Ponto) A) Incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. B) Incluindo o dia do começo e o do vencimento. C) Excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. D) Excluindo o dia do começo e o do vencimento. E) Excluindo o dia do começo e incluindo o primeiro dia útil após a intimação. 10.São princípios que norteiam direito processual, em especial o processo eletrônico: (1 Ponto) A) justa causa e legitimidade. B) duração razoável do processo e Ampla defesa. C) arbitrariedade e cooperação. D) fins sociais e boa-fé subjetiva. E) cooperação e boa-fé subjetiva. 11.Sobre a publicidade no processo civil brasileiro é correto afirmar que (1 Ponto) A) está prevista, como regra, de forma geral e imediata. B) está apenas prevista para os casos em que há segredo de justiça. C) está prevista apenas no Código de Processo Civil. D) sua consagração denota um regime processual antidemocrático. E) Nenhuma das alternativas é correta. 12.Com relação a preocupação do legislador no novo Código de Processo Civil (também aplicável ao processo eletrônico) para assegurar uma prestação jurisdicional célere e elevar o grau de justiça, foram valorados alguns princípios constitucionais, dos quais podemos destacar: (1 Ponto) A) Evidenciados no Novo Código de Processo Civil, apenas os princípios da celeridade, da razoabilidade e do contraditório. B) Essencialmente o princípio do juiz natural e da celeridade. C) Princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da celeridade, da dignidade da pessoa humana, moralidade, publicidade e razoabilidade. D) Somente os princípios da celeridade e da dignidade da pessoa humana. E) Nenhuma das respostas

Toda decisão oriunda dos tribunais é considerada, pelo código de processo civil, como um acórdão.
Toda decisão oriunda dos tribunais é considerada, pelo código de processo civil, como um acórdão.
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T�TULO VI
DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O

CAP�TULO I
DA SUSPENS�O

Art. 791. Suspende-se a execu��o:

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos � execu��o (art. 739-A); (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - nas hip�teses previstas no art. 265, I a III;

III - quando o devedor n�o possuir bens penhor�veis.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar� suspensa a execu��o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga��o.

Par�grafo �nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga��o, o processo retomar� o seu curso. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 793. Suspensa a execu��o, � defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poder�, entretanto, ordenar provid�ncias cautelares urgentes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO II
DA EXTIN��O

Art. 794. Extingue-se a execu��o quando:

I - o devedor satisfaz a obriga��o;

II - o devedor obt�m, por transa��o ou por qualquer outro meio, a remiss�o total da d�vida;

III - o credor renunciar ao cr�dito.

Art. 795. A extin��o s� produz efeito quando declarada por senten�a.

LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR

T�TULO �NICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste � sempre dependente.

Art. 797. S� em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinar� o juiz medidas cautelares sem a audi�ncia das partes.

Art. 798. Al�m dos procedimentos cautelares espec�ficos, que este C�digo regula no Cap�tulo II deste Livro, poder� o juiz determinar as medidas provis�rias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra les�o grave e de dif�cil repara��o.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poder� o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a pr�tica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e dep�sito de bens e impor a presta��o de cau��o.

Art. 800. As medidas cautelares ser�o requeridas ao juiz da causa; e, quando preparat�rias, ao juiz competente para conhecer da a��o principal.

Par�grafo �nico. Interposto o recurso, a medida cautelar ser� requerida diretamente ao tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 801. O requerente pleitear� a medida cautelar em peti��o escrita, que indicar�:

I - a autoridade judici�ria, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposi��o sum�ria do direito amea�ado e o receio da les�o;

V - as provas que ser�o produzidas.

Par�grafo �nico. N�o se exigir� o requisito do n o III sen�o quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparat�rio.

Art. 802. O requerido ser� citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Par�grafo �nico. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de cita��o devidamente cumprido;

II - da execu��o da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via.

Art. 803. N�o sendo contestado o pedido, presumir-se-�o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidir� dentro em 5 (cinco) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 804. � l�cito ao juiz conceder liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via a medida cautelar, sem ouvir o r�u, quando verificar que este, sendo citado, poder� torn�-la ineficaz; caso em que poder� determinar que o requerente preste cau��o real ou fidejuss�ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 805. A medida cautelar poder� ser substitu�da, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, pela presta��o de cau��o ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a les�o ou repar�-la integralmente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 806. Cabe � parte propor a a��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva��o da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparat�rio.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua efic�cia no prazo do artigo antecedente e na pend�ncia do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Par�grafo �nico. Salvo decis�o judicial em contr�rio, a medida cautelar conservar� a efic�cia durante o per�odo de suspens�o do processo.

Art. 808. Cessa a efic�cia da medida cautelar:

I - se a parte n�o intentar a a��o no prazo estabelecido no art. 806;

II - se n�o for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do m�rito.

Par�grafo �nico. Se por qualquer motivo cessar a medida, � defeso � parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar ser�o apensados aos do processo principal.

Art. 810. O indeferimento da medida n�o obsta a que a parte intente a a��o, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alega��o de decad�ncia ou de prescri��o do direito do autor.

Art. 811. Sem preju�zo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo preju�zo que Ihe causar a execu��o da medida:

I - se a senten�a no processo principal Ihe for desfavor�vel;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste C�digo, n�o promover a cita��o do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessa��o da efic�cia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste C�digo;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alega��o de decad�ncia ou de prescri��o do direito do autor (art. 810).

Par�grafo �nico. A indeniza��o ser� liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Art. 812. Aos procedimentos cautelares espec�ficos, regulados no Cap�tulo seguinte, aplicam-se as disposi��es gerais deste Cap�tulo.

CAP�TULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPEC�FICOS

Se��o I
Do Arresto

Art. 813. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domic�lio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obriga��o no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domic�lio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolv�ncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair d�vidas extraordin�rias; p�e ou tenta p�r os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artif�cio fraudulento, a fim de frustrar a execu��o ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien�-los, hipotec�-los ou d�-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes �s d�vidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Art. 814. Para a concess�o do arresto � essencial: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - prova literal da d�vida l�quida e certa; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - prova documental ou justifica��o de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Equipara-se � prova literal da d�vida l�quida e certa, para efeito de concess�o de arresto, a senten�a, l�quida ou il�quida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de presta��o que em dinheiro possa converter-se. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 815. A justifica��o pr�via, quando ao juiz parecer indispens�vel, far-se-� em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Art. 816. O juiz conceder� o arresto independentemente de justifica��o pr�via:

I - quando for requerido pela Uni�o, Estado ou Munic�pio, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar cau��o (art. 804).

Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a senten�a proferida no arresto n�o faz coisa julgada na a��o principal.

Art. 818. Julgada procedente a a��o principal, o arresto se resolve em penhora.

Art. 819. Ficar� suspensa a execu��o do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em ju�zo a import�ncia da d�vida, mais os honor�rios de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

II - der fiador id�neo, ou prestar cau��o para garantir a d�vida, honor�rios do advogado do requerente e custas.

Art. 820. Cessa o arresto:

I - pelo pagamento;

II - pela nova��o;

III - pela transa��o.

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposi��es referentes � penhora, n�o alteradas na presente Se��o.

Se��o II
Do Seq�estro

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seq�estro:

I - de bens m�veis, semoventes ou im�veis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danifica��es;

II - dos frutos e rendimentos do im�vel reivindicando, se o r�u, depois de condenado por senten�a ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas a��es de separa��o judicial e de anula��o de casamento, se o c�njuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Art. 823. Aplica-se ao seq�estro, no que couber, o que este C�digo estatui acerca do arresto.

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o deposit�rio dos bens seq�estrados. A escolha poder�, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofere�a maiores garantias e preste cau��o id�nea.

Art. 825. A entrega dos bens ao deposit�rio far-se-� logo depois que este assinar o compromisso.

Par�grafo �nico. Se houver resist�ncia, o deposit�rio solicitar� ao juiz a requisi��o de for�a policial.

Se��o III
Da Cau��o

Art. 826. A cau��o pode ser real ou fidejuss�ria.

Art. 827. Quando a lei n�o determinar a esp�cie de cau��o, esta poder� ser prestada mediante dep�sito em dinheiro, pap�is de cr�dito, t�tulos da Uni�o ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fian�a.

Art. 828. A cau��o pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar cau��o requerer� a cita��o da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na peti��o inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a cau��o vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da sufici�ncia da cau��o ou da idoneidade do fiador.

Art. 830. Aquele em cujo favor h� de ser dada a cau��o requerer� a cita��o do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na san��o que a lei ou o contrato cominar para a falta.

Art. 831. O requerido ser� citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a cau��o (art. 829), prest�-la (art. 830), ou contestar o pedido.

Art. 832. O juiz proferir� imediatamente a senten�a:

I - se o requerido n�o contestar;

II - se a cau��o oferecida ou prestada for aceita;

III - se a mat�ria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, j� n�o houver necessidade de outra prova.

Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, salvo o disposto no n o III do artigo anterior.

Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinar� a cau��o e assinar� o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as dilig�ncias que forem determinadas.

Par�grafo �nico. Se o requerido n�o cumprir a senten�a no prazo estabelecido, o juiz declarar�:

I - no caso do art. 829, n�o prestada a cau��o;

II - no caso do art. 830, efetivada a san��o que cominou.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pend�ncia da demanda, prestar�, nas a��es que intentar, cau��o suficiente �s custas e honor�rios de advogado da parte contr�ria, se n�o tiver no Brasil bens im�veis que Ihes assegurem o pagamento.

Art. 836. N�o se exigir�, por�m, a cau��o, de que trata o artigo antecedente:

I - na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial;

II - na reconven��o.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poder� o interessado exigir refor�o da cau��o. Na peti��o inicial, o requerente justificar� o pedido, indicando a deprecia��o do bem dado em garantia e a import�ncia do refor�o que pretende obter.

Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinar� prazo para que o obrigado reforce a cau��o. N�o sendo cumprida a senten�a, cessar�o os efeitos da cau��o prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da a��o ou o recorrente desistido do recurso.

Se��o IV
Da Busca e Apreens�o

Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreens�o de pessoas ou de coisas.

Art. 840. Na peti��o inicial expor� o requerente as raz�es justificativas da medida e da ci�ncia de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Art. 841. A justifica��o pr�via far-se-� em segredo de justi�a, se for indispens�vel. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-� o mandado que conter�:

I - a indica��o da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a dilig�ncia;

II - a descri��o da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Art. 842. O mandado ser� cumprido por dois oficiais de justi�a, um dos quais o ler� ao morador, intimando-o a abrir as portas.

� 1 o N�o atendidos, os oficiais de justi�a arrombar�o as portas externas, bem como as internas e quaisquer m�veis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

� 2 o Os oficiais de justi�a far-se-�o acompanhar de duas testemunhas.

� 3 o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, int�rprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifus�o, o juiz designar�, para acompanharem os oficiais de justi�a, dois peritos aos quais incumbir� confirmar a ocorr�ncia da viola��o antes de ser efetivada a apreens�o.

Art. 843. Finda a dilig�ncia, lavrar�o os oficiais de justi�a auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Se��o V
Da Exibi��o

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparat�rio, a exibi��o judicial:

I - de coisa m�vel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento pr�prio ou comum, em poder de co-interessado, s�cio, cond�mino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, deposit�rio ou administrador de bens alheios;

III - da escritura��o comercial por inteiro, balan�os e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Art. 845. Observar-se-�, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Se��o VI
Da Produ��o Antecipada de Provas

Art. 846. A produ��o antecipada da prova pode consistir em interrogat�rio da parte, inquiri��o de testemunhas e exame pericial.

Art. 847. Far-se-� o interrogat�rio da parte ou a inquiri��o das testemunhas antes da propositura da a��o, ou na pend�ncia desta, mas antes da audi�ncia de instru��o:

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de mol�stia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova j� n�o exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Art. 848. O requerente justificar� sumariamente a necessidade da antecipa��o e mencionar� com precis�o os fatos sobre que h� de recair a prova.

Par�grafo �nico. Tratando-se de inquiri��o de testemunhas, ser�o intimados os interessados a comparecer � audi�ncia em que prestar� o depoimento.

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se imposs�vel ou muito dif�cil a verifica��o de certos fatos na pend�ncia da a��o, � admiss�vel o exame pericial.

Art. 850. A prova pericial realizar-se-� conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecer�o em cart�rio, sendo l�cito aos interessados solicitar as certid�es que quiserem.

Se��o VII
Dos Alimentos Provisionais

Art. 852. � l�cito pedir alimentos provisionais:

I - nas a��es de desquite e de anula��o de casamento, desde que estejam separados os c�njuges;

II - nas a��es de alimentos, desde o despacho da peti��o inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Par�grafo �nico. No caso previsto no n o I deste artigo, a presta��o aliment�cia devida ao requerente abrange, al�m do que necessitar para sustento, habita��o e vestu�rio, as despesas para custear a demanda.

Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-� no primeiro grau de jurisdi��o o pedido de alimentos provisionais.

Art. 854. Na peti��o inicial, expor� o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Par�grafo �nico. O requerente poder� pedir que o juiz, ao despachar a peti��o inicial e sem audi�ncia do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para manten�a.

Se��o VIII
Do Arrolamento de Bens

Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que h� fundado receio de extravio ou de dissipa��o de bens.

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conserva��o dos bens.

� 1 o O interesse do requerente pode resultar de direito j� constitu�do ou que deva ser declarado em a��o pr�pria.

� 2 o Aos credores s� � permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecada��o de heran�a.

Art. 857. Na peti��o inicial expor� o requerente:

I - o seu direito aos bens;

II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipa��o dos bens.

Art. 858. Produzidas as provas em justifica��o pr�via, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre s�rio risco, deferir� a medida, nomeando deposit�rio dos bens.

Par�grafo �nico. O possuidor ou detentor dos bens ser� ouvido se a audi�ncia n�o comprometer a finalidade da medida.

Art. 859. O deposit�rio lavrar� auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorr�ncias que tenham interesse para sua conserva��o.

Art. 860. N�o sendo poss�vel efetuar desde logo o arrolamento ou conclu�-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-�o selos nas portas da casa ou nos m�veis em que estejam os bens, continuando-se a dilig�ncia no dia que for designado.

Se��o IX
Da Justifica��o

Art. 861. Quem pretender justificar a exist�ncia de algum fato ou rela��o jur�dica, seja para simples documento e sem car�ter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, expor�, em peti��o circunstanciada, a sua inten��o.

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, � essencial a cita��o dos interessados.

Par�grafo �nico. Se o interessado n�o puder ser citado pessoalmente, intervir� no processo o Minist�rio P�blico.

Art. 863. A justifica��o consistir� na inquiri��o de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Art. 864. Ao interessado � l�cito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais ter� vista em cart�rio por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 865. No processo de justifica��o n�o se admite defesa nem recurso.

Art. 866. A justifica��o ser� afinal julgada por senten�a e os autos ser�o entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decis�o.

Par�grafo �nico. O juiz n�o se pronunciar� sobre o m�rito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Se��o X
Dos Protestos, Notifica��es e Interpela��es

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conserva��o e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer inten��o de modo formal, poder� fazer por escrito o seu protesto, em peti��o dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na peti��o o requerente expor� os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869. O juiz indeferir� o pedido, quando o requerente n�o houver demonstrado leg�timo interesse e o protesto, dando causa a d�vidas e incertezas, possa impedir a forma��o de contrato ou a realiza��o de neg�cio l�cito.

Art. 870. Far-se-� a intima��o por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do p�blico em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notifica��o ou interpela��o atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de dif�cil acesso;

III - se a demora da intima��o pessoal puder prejudicar os efeitos da interpela��o ou do protesto.

Par�grafo �nico. Quando se tratar de protesto contra a aliena��o de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (tr�s) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pare�a haver no pedido ato emulativo, tentativa de extors�o, ou qualquer outro fim il�cito, decidindo em seguida sobre o pedido de publica��o de editais.

Art. 871. O protesto ou interpela��o n�o admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872. Feita a intima��o, ordenar� o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues � parte independentemente de traslado.

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-� a notifica��o ou interpela��o na conformidade dos artigos antecedentes.

Se��o XI
Da Homologa��o do Penhor Legal

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o. Na peti��o inicial, instru�da com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos pre�os e a rela��o dos objetos retidos, pedir� a cita��o do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

Par�grafo �nico. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poder� homologar de plano o penhor legal.

Art. 875. A defesa s� pode consistir em:

I - nulidade do processo;

II - extin��o da obriga��o;

III - n�o estar a d�vida compreendida entre as previstas em lei ou n�o estarem os bens sujeitos a penhor legal.

Art. 876. Em seguida, o juiz decidir�; homologando o penhor, ser�o os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certid�o; n�o sendo homologado, o objeto ser� entregue ao r�u, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por a��o ordin�ria.

Se��o XII
Da Posse em Nome do Nascituro

Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requerer� ao juiz que, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, mande examin�-la por um m�dico de sua nomea��o.

� 1 o O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito da pessoa, de quem o nascituro � sucessor.

� 2 o Ser� dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declara��o da requerente.

� 3 o Em caso algum a falta do exame prejudicar� os direitos do nascituro.

Art. 878. Apresentado o laudo que reconhe�a a gravidez, o juiz, por senten�a, declarar� a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Par�grafo �nico. Se � requerente n�o couber o exerc�cio do p�trio poder, o juiz nomear� curador ao nascituro.

Se��o XIII
Do Atentado

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

I - viola penhora, arresto, seq�estro ou imiss�o na posse;

II - prossegue em obra embargada;

III - pratica outra qualquer inova��o ilegal no estado de fato.

Art. 880. A peti��o inicial ser� autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

Par�grafo �nico. A a��o de atentado ser� processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

Art. 881. A senten�a, que julgar procedente a a��o, ordenar� o restabelecimento do estado anterior, a suspens�o da causa principal e a proibi��o de o r�u falar nos autos at� a purga��o do atentado.

Par�grafo �nico. A senten�a poder� condenar o r�u a ressarcir � parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseq��ncia do atentado.

Se��o XIV
Do Protesto e da Apreens�o de T�tulos

Art. 882. O protesto de t�tulos e contas judicialmente verificadas far-se-� nos casos e com observ�ncia da lei especial.

Art. 883. O oficial intimar� do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em m�os o aviso.

Par�grafo �nico. Far-se-�, todavia, por edital, a intima��o:

I - se o devedor n�o for encontrado na comarca;

II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Art. 884. Se o oficial opuser d�vidas ou dificuldades � tomada do protesto ou � entrega do respectivo instrumento, poder� a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferir� senten�a, que ser� transcrita no instrumento.

Art. 885. O juiz poder� ordenar a apreens�o de t�tulo n�o restitu�do ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas s� decretar� a pris�o de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justifica��o ou por documento, a entrega do t�tulo e a recusa da devolu��o.

Par�grafo �nico. O juiz mandar� processar de plano o pedido, ouvir� depoimentos se for necess�rio e, estando provada a alega��o, ordenar� a pris�o.

Art. 886. Cessar� a pris�o:

I - se o devedor restituir o t�tulo, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a dep�sito;

II - quando o requerente desistir;

III - n�o sendo iniciada a a��o penal dentro do prazo da lei;

IV - n�o sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execu��o do mandado.

Art. 887. Havendo contesta��o do cr�dito, o dep�sito das import�ncias referido no artigo precedente n�o ser� levantado antes de passada em julgado a senten�a.

Se��o XV
De Outras Medidas Provisionais

Art. 888. O juiz poder� ordenar ou autorizar, na pend�ncia da a��o principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conserva��o em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do c�njuge e dos filhos;

III - a posse provis�ria dos filhos, nos casos de separa��o judicial ou anula��o de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o dep�sito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos � pr�tica de atos contr�rios � lei ou � moral;

Vl - o afastamento tempor�rio de um dos c�njuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educa��o dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da crian�a ou do adolescente, pode, a crit�rio do juiz, ser extensivo a cada um dos av�s; (Reda��o dada pela Lei n� 12.398, de 2011)

Vlll - a interdi��o ou a demoli��o de pr�dio para resguardar a sa�de, a seguran�a ou outro interesse p�blico.

Art. 889. Na aplica��o das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-� o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, o juiz poder� autorizar ou ordenar as medidas, sem audi�ncia do requerido.

LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

T�TULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDI��O CONTENCIOSA

CAP�TULO I
DA A��O DE CONSIGNA��O EM PAGAMENTO

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poder� o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consigna��o da quantia ou da coisa devida.

� 1 o Tratando-se de obriga��o em dinheiro, poder� o devedor ou terceiro optar pelo dep�sito da quantia devida, em estabelecimento banc�rio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com corre��o monet�ria, cientificando-se o credor por carta com aviso de recep��o, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifesta��o de recusa. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 2 o Decorrido o prazo referido no par�grafo anterior, sem a manifesta��o de recusa, reputar-se-� o devedor liberado da obriga��o, ficando � disposi��o do credor a quantia depositada. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 3 o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento banc�rio, o devedor ou terceiro poder� propor, dentro de 30 (trinta) dias, a a��o de consigna��o, instruindo a inicial com a prova do dep�sito e da recusa. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 4 o N�o proposta a a��o no prazo do par�grafo anterior, ficar� sem efeito o dep�sito, podendo levant�-lo o depositante. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 891. Requerer-se-� a consigna��o no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o dep�sito, os���� juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Par�grafo �nico. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est�, poder� o devedor requerer a consigna��o no foro em que ela se encontra.

Art. 892. Tratando-se de presta��es peri�dicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os dep�sitos sejam efetuados at� 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Art. 893. O autor, na peti��o inicial, requerer�: (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

I - o dep�sito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hip�tese do � 3 o do art. 890; (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

II - a cita��o do r�u para levantar o dep�sito ou oferecer resposta. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 894. Se o objeto da presta��o for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser� este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo n�o constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o fa�a, devendo o juiz, ao despachar a peti��o inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far� a entrega, sob pena de dep�sito.

Art. 895. Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer� o dep�sito e a cita��o dos que o disputam para provarem o seu direito.

Art. 896. Na contesta��o, o r�u poder� alegar que: (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

I - n�o houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o dep�sito n�o se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o dep�sito n�o � integral.

Par�grafo �nico. No caso do inciso IV, a alega��o ser� admiss�vel se o r�u indicar o montante que entende devido. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 897. N�o oferecida a contesta��o, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgar� procedente o pedido, declarar� extinta a obriga��o e condenar� o r�u nas custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Proceder-se-� do mesmo modo se o credor receber e der quita��o.

Art. 898. Quando a consigna��o se fundar em d�vida sobre quem deva legitimamente receber, n�o comparecendo nenhum pretendente, converter-se-� o dep�sito em arrecada��o de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidir� de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarar� efetuado o dep�sito e extinta a obriga��o, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observar� o procedimento ordin�rio.

Art. 899. Quando na contesta��o o r�u alegar que o dep�sito n�o � integral, � l�cito ao autor complet�-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a presta��o, cujo inadimplemento acarrete a rescis�o do contrato.

� 1 o Alegada a insufici�ncia do dep�sito, poder� o r�u levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseq�ente libera��o parcial do autor, prosseguindo o processo quanto � parcela controvertida. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 2 o A senten�a que concluir pela insufici�ncia do dep�sito determinar�, sempre que poss�vel, o montante devido, e, neste caso, valer� como t�tulo executivo, facultado ao credor promover-lhe a execu��o nos mesmos autos. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Cap�tulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO II
DA A��O DE DEP�SITO

Art. 901. Esta a��o tem por fim exigir a restitui��o da coisa depositada. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 902. Na peti��o inicial instru�da com a prova literal do dep�sito e a estimativa do valor da coisa, se n�o constar do contrato, o autor pedir� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - entregar a coisa, deposit�-la em ju�zo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - contestar a a��o. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o No pedido poder� constar, ainda, a comina��o da pena de pris�o at� 1 (um) ano, que o juiz decretar� na forma do art. 904, par�grafo �nico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o O r�u poder� alegar, al�m da nulidade ou falsidade do t�tulo e da extin��o das obriga��es, as defesas previstas na lei civil. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 903. Se o r�u contestar a a��o, observar-se-� o procedimento ordin�rio.

Art. 904. Julgada procedente a a��o, ordenar� o juiz a expedi��o de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Par�grafo �nico. N�o sendo cumprido o mandado, o juiz decretar� a pris�o do deposit�rio infiel.

Art. 905. Sem preju�zo do dep�sito ou da pris�o do r�u, � l�cito ao autor promover a busca e apreens�o da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo r�u, cessar� a pris�o e ser� devolvido o equivalente em dinheiro.

Art. 906. Quando n�o receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poder� o autor prosseguir nos pr�prios autos para haver o que Ihe for reconhecido na senten�a, observando-se o procedimento da execu��o por quantia certa.

CAP�TULO III
DA A��O DE ANULA��O E SUBSTITUI��O DE T�TULOS AO PORTADOR

Art. 907. Aquele que tiver perdido t�tulo ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poder�:

I - reivindic�-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anula��o e substitui��o por outro.

Art. 908. No caso do n o II do artigo antecedente, expor� o autor, na peti��o inicial, a quantidade, esp�cie, valor nominal do t�tulo e atributos que o individualizem, a �poca e o lugar em que o adquiriu, as circunst�ncias em que o perdeu e quando recebeu os �ltimos juros e dividendos, requerendo:

I - a cita��o do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intima��o do devedor, para que deposite em ju�zo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intima��o da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes n�o negociem os t�tulos.

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenar� o juiz a cita��o do r�u e o cumprimento das provid�ncias enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Par�grafo �nico. A cita��o abranger� tamb�m terceiros interessados, para responderem � a��o.

Art. 910. S� se admitir� a contesta��o quando acompanhada do t�tulo reclamado.

Par�grafo �nico. Recebida a contesta��o do r�u, observar-se-� o procedimento ordin�rio.

Art. 911. Julgada procedente a a��o, o juiz declarar� caduco o t�tulo reclamado e ordenar� ao devedor que lavre outro em substitui��o, dentro do prazo que a senten�a Ihe assinar.

Art. 912. Ocorrendo destrui��o parcial, o portador, exibindo o que restar do t�tulo, pedir� a cita��o do devedor para em 10 (dez) dias substitu�-lo ou contestar a a��o.

Par�grafo �nico. N�o havendo contesta��o, o juiz proferir� desde logo a senten�a; em caso contr�rio, observar-se-� o procedimento ordin�rio.

Art. 913. Comprado o t�tulo em bolsa ou leil�o p�blico, o dono que pretender a restitui��o � obrigado a indenizar ao adquirente o pre�o que este pagou, ressalvado o direito de reav�-lo do vendedor.

CAP�TULO IV
DA A��O DE PRESTA��O DE CONTAS

Art. 914. A a��o de presta��o de contas competir� a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obriga��o de prest�-las.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a presta��o de contas requerer� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a a��o.

� 1 o Prestadas as contas, ter� o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento; em caso contr�rio, proferir� desde logo a senten�a.

� 2 o Se o r�u n�o contestar a a��o ou n�o negar a obriga��o de prestar contas, observar-se-� o disposto no art. 330; a senten�a, que julgar procedente a a��o, condenar� o r�u a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de n�o Ihe ser l�cito impugnar as que o autor apresentar.

� 3 o Se o r�u apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no par�grafo anterior, seguir-se-� o procedimento do � 1 o deste artigo; em caso contr�rio, apresent�-las-� o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arb�trio do juiz, que poder� determinar, se necess�rio, a realiza��o do exame pericial cont�bil.

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requerer� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceit�-las ou contestar a a��o.

� 1 o Se o r�u n�o contestar a a��o ou se declarar que aceita as contas oferecidas, ser�o estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

� 2 o Se o r�u contestar a a��o ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 917. As contas, assim do autor como do r�u, ser�o apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplica��o das despesas, bem como o respectivo saldo; e ser�o instru�das com os documentos justificativos.

Art. 918. O saldo credor declarado na senten�a poder� ser cobrado em execu��o for�ada.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit�rio e de outro qualquer administrador ser�o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e n�o o fazendo no prazo legal, o juiz poder� destitu�-lo, seq�estrar os bens sob sua guarda e glosar o pr�mio ou gratifica��o a que teria direito.

CAP�TULO V
DAS A��ES POSSESS�RIAS

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 920. A propositura de uma a��o possess�ria em vez de outra n�o obstar� a que o juiz conhe�a do pedido e outorgue a prote��o legal correspondente �quela, cujos requisitos estejam provados.

Art. 921. � l�cito ao autor cumular ao pedido possess�rio o de:

I - condena��o em perdas e danos;

Il - comina��o de pena para caso de nova turba��o ou esbulho;

III - desfazimento de constru��o ou planta��o feita em detrimento de sua posse.

Art. 922. � l�cito ao r�u, na contesta��o, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a prote��o possess�ria e a indeniza��o pelos preju�zos resultantes da turba��o ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 923. Na pend�ncia do processo possess�rio, � defeso, assim ao autor como ao r�u, intentar a a��o de reconhecimento do dom�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.820, de 16.9.1980)

Art. 924. Regem o procedimento de manuten��o e de reintegra��o de posse as normas da se��o seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turba��o ou do esbulho; passado esse prazo, ser� ordin�rio, n�o perdendo, contudo, o car�ter possess�rio.

Art. 925. Se o r�u provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da a��o, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-� o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cau��o sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Se��o II
Da Manuten��o e da Reintegra��o de Posse

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turba��o ou o esbulho praticado pelo r�u;

III - a data da turba��o ou do esbulho;

IV - a continua��o da posse, embora turbada, na a��o de manuten��o; a perda da posse, na a��o de reintegra��o.

Art. 928. Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o juiz deferir�, sem ouvir o r�u, a expedi��o do mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o; no caso contr�rio, determinar� que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o r�u para comparecer � audi�ncia que for designada.

Par�grafo �nico. Contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico n�o ser� deferida a manuten��o ou a reintegra��o liminar sem pr�via audi�ncia dos respectivos representantes judiciais.

Art. 929. Julgada procedente a justifica��o, o juiz far� logo expedir mandado de manuten��o ou de reintegra��o.

Art. 930. Concedido ou n�o o mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, o autor promover�, nos 5 (cinco) dias subseq�entes, a cita��o do r�u para contestar a a��o.

Par�grafo �nico. Quando for ordenada a justifica��o pr�via (art. 928), o prazo para contestar contar-se-� da intima��o do despacho que deferir ou n�o a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordin�rio.

Se��o III
Do Interdito Proibit�rio

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poder� impetrar ao juiz que o segure da turba��o ou esbulho iminente, mediante mandado proibit�rio, em que se comine ao r�u determinada pena pecuni�ria, caso transgrida o preceito.

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibit�rio o disposto na se��o anterior.

CAP�TULO VI
DA A��O DE NUNCIA��O DE OBRA NOVA

Art. 934. Compete esta a��o:

I - ao propriet�rio ou possuidor, a fim de impedir que a edifica��o de obra nova em im�vel vizinho Ihe prejudique o pr�dio, suas servid�es ou fins a que � destinado;

II - ao cond�mino, para impedir que o co-propriet�rio execute alguma obra com preju�zo ou altera��o da coisa comum;

III - ao Munic�pio, a fim de impedir que o particular construa em contraven��o da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935. Ao prejudicado tamb�m � l�cito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o propriet�rio ou, em sua falta, o construtor, para n�o continuar a obra.

Par�grafo �nico. Dentro de 3 (tr�s) dias requerer� o nunciante a ratifica��o em ju�zo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936. Na peti��o inicial, elaborada com observ�ncia dos requisitos do art. 282, requerer� o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a comina��o de pena para o caso de inobserv�ncia do preceito;

III - a condena��o em perdas e danos.

Par�grafo �nico. Tratando-se de demoli��o, colheita, corte de madeiras, extra��o de min�rios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreens�o e dep�sito dos materiais e produtos j� retirados.

Art. 937. � l�cito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justi�a, encarregado de seu cumprimento, lavrar� auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato cont�nuo, intimar� o construtor e os oper�rios a que n�o continuem a obra sob pena de desobedi�ncia e citar� o propriet�rio a contestar em 5 (cinco) dias a a��o.

Art. 939. Aplica-se a esta a��o o disposto no art. 803.

Art. 940. O nunciado poder�, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdi��o, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste cau��o e demonstre preju�zo resultante da suspens�o dela.

� 1 o A cau��o ser� prestada no ju�zo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

� 2 o Em nenhuma hip�tese ter� lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determina��o de regulamentos administrativos.

CAP�TULO VII
DA A��O DE USUCAPI�O DE TERRAS PARTICULARES

Art. 941. Compete a a��o de usucapi�o ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o dom�nio do im�vel ou a servid�o predial.

Art. 942. O autor, expondo na peti��o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im�vel, requerer� a cita��o daquele em cujo nome estiver registrado o im�vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos r�us em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 943. Ser�o intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 944. Intervir� obrigatoriamente em todos os atos do processo o Minist�rio P�blico.

Art. 945. A senten�a, que julgar procedente a a��o, ser� transcrita, mediante mandado, no registro de im�veis, satisfeitas as obriga��es fiscais.

CAP�TULO VIII
DA A��O DE DIVIS�O E DA DEMARCA��O DE TERRAS PARTICULARES

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 946. Cabe:

I - a a��o de demarca��o ao propriet�rio para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos pr�dios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j� apagados;

II - a a��o de divis�o, ao cond�mino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Art. 947. � l�cita a cumula��o destas a��es; caso em que dever� processar-se primeiramente a demarca��o total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e cond�minos.

Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarca��o, os confinantes considerar-se-�o terceiros quanto ao processo divis�rio; fica-lhes, por�m, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invas�o das linhas lim�trofes constitutivas do per�metro ou a reclamarem uma indeniza��o pecuni�ria correspondente ao seu valor.

Art. 949. Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos, que forem parte na divis�o, ou de seus sucessores por t�tulo universal, na propor��o que Ihes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Se��o II
Da Demarca��o

Art. 950. Na peti��o inicial, instru�da com os t�tulos da propriedade, designar-se-� o im�vel pela situa��o e denomina��o, descrever-se-�o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-�o todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 951. O autor pode requerer a demarca��o com queixa de esbulho ou turba��o, formulando tamb�m o pedido de restitui��o do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indeniza��o dos danos pela usurpa��o verificada.

Art. 952. Qualquer cond�mino � parte leg�tima para promover a demarca��o do im�vel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Art. 953. Os r�us que residirem na comarca ser�o citados pessoalmente; os demais, por edital.

Art. 954. Feitas as cita��es, ter�o os r�us o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

Art. 955. Havendo contesta��o, observar-se-� o procedimento ordin�rio; n�o havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.

Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a senten�a definitiva, nomear� dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o tra�ado da linha demarcanda.

Art. 957. Conclu�dos os estudos, apresentar�o os arbitradores minucioso laudo sobre o tra�ado da linha demarcanda, tendo em conta os t�tulos, marcos, rumos, a fama da vizinhan�a, as informa��es de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Par�grafo �nico. Ao laudo, anexar� o agrimensor a planta da regi�o e o memorial das opera��es de campo, os quais ser�o juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.

Art. 958. A senten�a, que julgar procedente a a��o, determinar� o tra�ado da linha demarcanda.

Art. 959. Tanto que passe em julgado a senten�a, o agrimensor efetuar� a demarca��o, colocando os marcos necess�rios. Todas as opera��es ser�o consignadas em planta e memorial descritivo com as refer�ncias convenientes para a identifica��o, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-�o as seguintes regras:

I - a declina��o magn�tica da agulha ser� determinada na esta��o inicial;

II - empregar-se-�o os instrumentos aconselhados pela t�cnica;

III - quando se utilizarem fitas met�licas ou correntes, as medidas ser�o tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no m�ximo;

IV - as esta��es ser�o marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;

V - quando as esta��es n�o tiverem afastamento superior a 50 (cinq�enta) metros, as visadas ser�o feitas sobre balizas com o di�metro m�ximo de 12 (doze) mil�metros;

Vl - tomar-se-�o por aner�ides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueom�trico as altitudes dos pontos mais acidentados.

Art. 961. A planta ser� orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declina��o magn�tica e conter�:

I - as altitudes relativas de cada esta��o do instrumento e a conforma��o altim�trica ou orogr�fica aproximativa dos terrenos;

II - as constru��es existentes, com indica��o dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divis�rios e outros quaisquer vest�gios que possam servir ou tenham servido de base � demarca��o;

III - as �guas principais, determinando-se, quando poss�vel, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mec�nico;

IV - a indica��o, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do im�vel.

Par�grafo �nico. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extens�o das propriedades rurais, sendo admiss�vel a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quil�metros quadrados.

Art. 962. Acompanhar�o as plantas as cadernetas de opera��es de campo e o memorial descritivo, que conter�:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventa��o dos antigos com os respectivos c�lculos;

II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, c�rregos, rios, lagoas e outros;

III - a indica��o minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produ��o anual;

IV - a composi��o geol�gica dos terrenos, bem como a qualidade e extens�o dos campos, matas e capoeiras;

V - as vias de comunica��o;

Vl - as dist�ncias � esta��o da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais pr�ximo;

Vll - a indica��o de tudo o mais que for �til para o levantamento da linha ou para a identifica��o da linha j� levantada.

Art. 963. � obrigat�ria a coloca��o de marcos assim na esta��o inicial - marco primordial -, como nos v�rtices dos �ngulos, salvo se algum destes �ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de dif�cil remo��o ou destrui��o.

Art. 964. A linha ser� percorrida pelos arbitradores, que examinar�o os marcos e rumos, consignando em relat�rio escrito a exatid�o do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as diverg�ncias porventura encontradas.

Art. 965. Junto aos autos o relat�rio dos arbitradores, determinar� o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as corre��es e retifica��es que ao juiz pare�am necess�rias, lavrar-se-� o auto de demarca��o em que os limites demarcandos ser�o minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, ser� proferida a senten�a homologat�ria da demarca��o.

Se��o III
Da Divis�o

Art. 967. A peti��o inicial, elaborada com observ�ncia dos requisitos do art. 282 e instru�da com os t�tulos de dom�nio do promovente, conter�:

I - a indica��o da origem da comunh�o e a denomina��o, situa��o, limites e caracter�sticos do im�vel;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia de todos os cond�minos, especificando-se os estabelecidos no im�vel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Art. 968. Feitas as cita��es como preceitua o art. 953, prosseguir-se-� na forma dos arts. 954 e 955.

Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, ter�o in�cio, pela medi��o do im�vel, as opera��es de divis�o.

Art. 970. Todos os cond�minos ser�o intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus t�tulos, se ainda n�o o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constitui��o dos quinh�es.

Art. 971. O juiz ouvir� as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. N�o havendo impugna��o, o juiz determinar� a divis�o geod�sica do im�vel; se houver, proferir�, no prazo de 10 (dez) dias, decis�o sobre os pedidos e os t�tulos que devam ser atendidos na forma��o dos quinh�es.

Art. 972. A medi��o ser� efetuada na forma dos arts. 960 a 963.

Art. 973. Se qualquer linha do per�metro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas h� mais de 1 (um) ano, ser�o elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais n�o se computar�o na �rea dividenda.

Par�grafo �nico. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edifica��es, muros, cercas, culturas e pastos fechados, n�o abandonados h� mais de 2 (dois) anos.

Art. 974. � l�cito aos confinantes do im�vel dividendo demandar a restitui��o dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Neste �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio, ou de seus sucessores a t�tulo universal, a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 975. Conclu�dos os trabalhos de campo, levantar� o agrimensor a planta do im�vel e organizar� o memorial descritivo das opera��es, observado o disposto nos arts. 961 a 963.

� 1 o A planta assinalar� tamb�m:

I - as povoa��es e vias de comunica��o existentes no im�vel;

II - as constru��es e benfeitorias, com a indica��o dos seus fins, propriet�rios e ocupantes;

III - as �guas principais que banham o im�vel;

IV - a composi��o geol�gica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.

� 2 o O memorial descritivo indicar� mais:

I - a composi��o geol�gica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;

II - as �guas que banham o im�vel, determinando-lhes, tanto quanto poss�vel, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mec�nico;

III - a qualidade e a extens�o aproximada de campos e matas;

IV - as ind�strias exploradas e as suscet�veis de explora��o;

V - as constru��es, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos propriet�rios e ocupantes;

Vl - as vias de comunica��o estabelecidas e as que devam ser abertas;

Vll - a dist�ncia aproximada � esta��o de transporte de mais f�cil acesso;

Vlll - quaisquer outras informa��es que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 976. Durante os trabalhos de campo proceder�o os arbitradores ao exame, classifica��o e avalia��o das terras, culturas, edif�cios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.

Art. 977. O agrimensor avaliar� o im�vel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras n�o determina variedade de pre�os; ou o classificar� em �reas, se houver diversidade de valores.

Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor propor�o, em laudo fundamentado, a forma da divis�o, devendo consultar, quanto poss�vel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudica��o a cada cond�mino, a prefer�ncia dos terrenos cont�guos �s suas resid�ncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinh�es em glebas separadas.

� 1 o O c�lculo ser� precedido do hist�rico das diversas transmiss�es efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunh�o, atualizando-se os valores primitivos.

� 2 o Seguir-se-�o, em t�tulos distintos, as contas de cada cond�mino, mencionadas todas as aquisi��es e altera��es em ordem cronol�gica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.

� 3 o O plano de divis�o ser� tamb�m consignado em um esquema gr�fico.

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o c�lculo e o plano da divis�o, deliberar� o juiz a partilha. Em cumprimento desta decis�o, proceder� o agrimensor, assistido pelos arbitradores, � demarca��o dos quinh�es, observando, al�m do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns, que n�o comportarem divis�o c�moda, ser�o adjudicadas a um dos cond�minos mediante compensa��o;

II - instituir-se-�o as servid�es, que forem indispens�veis, em favor de uns quinh�es sobre os outros, incluindo o respectivo valor no or�amento para que, n�o se tratando de servid�es naturais, seja compensado o cond�mino aquinhoado com o pr�dio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos cond�minos, que excederem a �rea a que t�m direito, ser�o adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposi��o;

IV - se outra coisa n�o acordarem as partes, as compensa��es e reposi��es ser�o feitas em dinheiro.

Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, organizar� o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escriv�o lavrar� o auto de divis�o, seguido de uma folha de pagamento para cada cond�mino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, ser� proferida senten�a homologat�ria da divis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o O auto conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e a respectiva avalia��o, ou a avalia��o do im�vel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Cada folha de pagamento conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a rela��o das benfeitorias e culturas do pr�prio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e modo de exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 981. Aplica-se �s divis�es o disposto nos arts. 952 a 955. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO IX
DO INVENT�RIO E DA PARTILHA

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 982.� Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-� ao invent�rio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder� fazer-se o invent�rio e a partilha por escritura p�blica, a qual constituir� t�tulo h�bil para o registro imobili�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 1�� O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o, pela Lei n� 11.965, de 20090)

� 2�� A escritura e demais atos notariais ser�o gratuitos �queles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.965, de 20090)

Art. 983.� O processo de invent�rio e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseq�entes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de of�cio ou a requerimento de parte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007).

Par�grafo �nico.� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007).

Art. 984. O juiz decidir� todas as quest�es de direito e tamb�m as quest�es de fato, quando este se achar provado por documento, s� remetendo para os meios ordin�rios as que demandarem alta indaga��o ou dependerem de outras provas.

Art. 985. At� que o inventariante preste o compromisso (art. 990, par�grafo �nico), continuar� o esp�lio na posse do administrador provis�rio.

Art. 986. O administrador provis�rio representa ativa e passivamente o esp�lio, � obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucess�o percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Se��o II
Da Legitimidade para Requerer o Invent�rio

Art. 987. A quem estiver na posse e administra��o do esp�lio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o invent�rio e a partilha.

Par�grafo �nico. O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito do autor da heran�a.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o c�njuge sup�rstite;

II - o herdeiro;

III - o legat�rio;

IV - o testamenteiro;

V - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio;

Vl - o credor do herdeiro, do legat�rio ou do autor da heran�a;

Vll - o s�ndico da fal�ncia do herdeiro, do legat�rio, do autor da heran�a ou do c�njuge sup�rstite;

Vlll - o Minist�rio P�blico, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda P�blica, quando tiver interesse.

Art. 989. O juiz determinar�, de of�cio, que se inicie o invent�rio, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Se��o III
Do Inventariante e das Primeiras Declara��es

Art. 990. O juiz nomear� inventariante: (Vide Lei n� 12.195, de 2010)

I - o c�njuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Reda��o dada pela Lei n� 12.195, de 2010) Vig�ncia

II - o herdeiro que se achar na posse e administra��o do esp�lio, se n�o houver c�njuge ou companheiro sobrevivente ou estes n�o puderem ser nomeados; (Reda��o dada pela Lei n� 12.195, de 2010) Vig�ncia

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administra��o do esp�lio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administra��o do esp�lio ou toda a heran�a estiver distribu�da em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha id�nea, onde n�o houver inventariante judicial.

Par�grafo �nico. O inventariante, intimado da nomea��o, prestar�, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Art. 991. Incumbe ao inventariante:

I - representar o esp�lio ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, � 1 o ;

II - administrar o esp�lio, velando-lhe os bens com a mesma dilig�ncia como se seus fossem;

III - prestar as primeiras e �ltimas declara��es pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cart�rio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esp�lio;

V - juntar aos autos certid�o do testamento, se houver;

Vl - trazer � cola��o os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou exclu�do;

Vll - prestar contas de sua gest�o ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declara��o de insolv�ncia (art. 748).

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autoriza��o do juiz:

I - alienar bens de qualquer esp�cie;

II - transigir em ju�zo ou fora dele;

III - pagar d�vidas do esp�lio;

IV - fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens do esp�lio.

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, far� o inventariante as primeiras declara��es, das quais se lavrar� termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escriv�o e inventariante, ser�o exarados: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - o nome, estado, idade e domic�lio do autor da heran�a, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - o nome, estado, idade e resid�ncia dos herdeiros e, havendo c�njuge sup�rstite, o regime de bens do casamento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - a rela��o completa e individuada de todos os bens do esp�lio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das transcri��es aquisitivas e �nus que os gravam; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

c) os semoventes, seu n�mero, esp�cies, marcas e sinais distintivos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

d) o dinheiro, as j�ias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, cotas e t�tulos de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

f) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, t�tulos, origem da obriga��o, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

g) direitos e a��es; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. O juiz determinar� que se proceda: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era comerciante em nome individual; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 994. S� se pode arg�ir de sonega��o ao inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar.

Art. 995. O inventariante ser� removido:

I - se n�o prestar, no prazo legal, as primeiras e as �ltimas declara��es;

II - se n�o der ao invent�rio andamento regular, suscitando d�vidas infundadas ou praticando atos meramente protelat�rios;

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do esp�lio;

IV - se n�o defender o esp�lio nas a��es em que for citado, deixar de cobrar d�vidas ativas ou n�o promover as medidas necess�rias para evitar o perecimento de direitos;

V - se n�o prestar contas ou as que prestar n�o forem julgadas boas;

Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp�lio.

Art. 996. Requerida a remo��o com fundamento em qualquer dos n�meros do artigo antecedente, ser� intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

Par�grafo �nico. O incidente da remo��o correr� em apenso aos autos do invent�rio.

Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir�. Se remover o inventariante, nomear� outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.

Art. 998. O inventariante removido entregar� imediatamente ao substituto os bens do esp�lio; deixando de faz�-lo, ser� compelido mediante mandado de busca e apreens�o, ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de bem m�vel ou im�vel.

Se��o IV
Das Cita��es e das Impugna��es

Art. 999. Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar, para os termos do invent�rio e partilha, o c�njuge, os herdeiros, os legat�rios, a Fazenda P�blica, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o Citar-se-�o, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o invent�rio ou que a� foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3 o O oficial de justi�a, ao proceder � cita��o, entregar� um exemplar a cada parte. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 4 o Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda P�blica, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j� estiver representada nos autos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.000. Conclu�das as cita��es, abrir-se-� vista �s partes, em cart�rio e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declara��es. Cabe � parte:

I - arg�ir erros e omiss�es;

II - reclamar contra a nomea��o do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi inclu�do no t�tulo de herdeiro.

Par�grafo �nico. Julgando procedente a impugna��o referida no n o I, o juiz mandar� retificar as primeiras declara��es. Se acolher o pedido, de que trata o n o II, nomear� outro inventariante, observada a prefer�ncia legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n o III, constitui mat�ria de alta indaga��o, remeter� a parte para os meios ordin�rios e sobrestar�, at� o julgamento da a��o, na entrega do quinh�o que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poder� demandar a sua admiss�o no invent�rio, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidir�. Se n�o acolher o pedido, remeter� o requerente para os meios ordin�rios, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinh�o do herdeiro exclu�do at� que se decida o lit�gio.

Art. 1.002. A Fazenda P�blica, no prazo de 20 (vinte) dias, ap�s a vista de que trata o art. 1.000, informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Se��o V
Da Avalia��o e do C�lculo do Imposto

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugna��o ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomear� um perito para avaliar os bens do esp�lio, se n�o houver na comarca avaliador judicial.

Par�grafo �nico. No caso previsto no art. 993, par�grafo �nico, o juiz nomear� um contador para levantar o balan�o ou apurar os haveres.

Art. 1.004. Ao avaliar os bens do esp�lio, observar� o perito, no que for aplic�vel, o disposto nos arts. 681 a 683.

Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avalia��o, a presen�a do juiz e do escriv�o, pagar� as despesas da dilig�ncia.

Art. 1.006. N�o se expedir� carta precat�ria para a avalia��o de bens situados fora da comarca por onde corre o invent�rio, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o, se a Fazenda P�blica, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda P�blica, a avalia��o cingir-se-� aos demais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.009. Entregue o laudo de avalia��o, o juiz mandar� que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correr� em cart�rio.

� 1 o Versando a impugna��o sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir� de plano, � vista do que constar dos autos.

� 2 o Julgando procedente a impugna��o, determinar� o juiz que o perito retifique a avalia��o, observando os fundamentos da decis�o.

Art. 1.010. O juiz mandar� repetir a avalia��o:

I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

II - quando se verificar, posteriormente � avalia��o, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugna��es suscitadas a seu respeito lavrar-se-� em seguida o termo de �ltimas declara��es, no qual o inventariante poder� emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as �ltimas declara��es no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-� ao c�lculo do imposto.

Art. 1.013. Feito o c�lculo, sobre ele ser�o ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr� em cart�rio e, em seguida, a Fazenda P�blica.

� 1 o Se houver impugna��o julgada procedente, ordenar� o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as altera��es que devam ser feitas no c�lculo.

� 2 o Cumprido o despacho, o juiz julgar� o c�lculo do imposto.

Se��o VI
Das Cola��es

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado � cola��o conferir� por termo nos autos os bens que recebeu ou, se j� os n�o possuir, trar-lhes-� o valor.

Par�grafo �nico. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acess�es e benfeitorias que o donat�rio fez, calcular-se-�o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucess�o.

Art. 1.015. O herdeiro que renunciou � heran�a ou o que dela foi exclu�do n�o se exime, pelo fato da ren�ncia ou da exclus�o, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

� 1 o E l�cito ao donat�rio escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a leg�tima e a metade dispon�vel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

� 2 o Se a parte inoficiosa da doa��o recair sobre bem im�vel, que n�o comporte divis�o c�moda, o juiz determinar� que sobre ela se proceda entre os herdeiros � licita��o; o donat�rio poder� concorrer na licita��o e, em igualdade de condi��es, preferir� aos herdeiros.

Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obriga��o de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidir� � vista das alega��es e provas produzidas.

� 1 o Declarada improcedente a oposi��o, se o herdeiro, no prazo improrrog�vel de 5 (cinco) dias, n�o proceder � confer�ncia, o juiz mandar� seq�estrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos � cola��o, ou imputar ao seu quinh�o heredit�rio o valor deles, se j� os n�o possuir.

� 2 o Se a mat�ria for de alta indaga��o, o juiz remeter� as partes para os meios ordin�rios, n�o podendo o herdeiro receber o seu quinh�o heredit�rio, enquanto pender a demanda, sem prestar cau��o correspondente ao valor dos bens sobre que versar a confer�ncia.

Se��o VII
Do Pagamento das D�vidas

Art. 1.017. Antes da partilha, poder�o os credores do esp�lio requerer ao ju�zo do invent�rio o pagamento das d�vidas vencidas e exig�veis.

� 1 o A peti��o, acompanhada de prova literal da d�vida, ser� distribu�da por depend�ncia e autuada em apenso aos autos do processo de invent�rio.

� 2 o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar� que se fa�a a separa��o de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

� 3 o Separados os bens, tantos quantos forem necess�rios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar� alien�-los em pra�a ou leil�o, observadas, no que forem aplic�veis, as regras do Livro II, T�tulo II, Cap�tulo IV, Se��o I, Subse��o Vll e Se��o II, Subse��es I e II.

� 4 o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j� reservados, o juiz deferir-lhe-� o pedido, concordando todas as partes.

Art. 1.018. N�o havendo concord�ncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser� ele remetido para os meios ordin�rios.

Par�grafo �nico. O juiz mandar�, por�m, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a d�vida constar de documento que comprove suficientemente a obriga��o e a impugna��o n�o se fundar em quita��o.

Art. 1.019. O credor de d�vida l�quida e certa, ainda n�o vencida, pode requerer habilita��o no invent�rio. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o cr�dito, mandar� que se fa�a separa��o de bens para o futuro pagamento.

Art. 1.020. O legat�rio � parte leg�tima para manifestar-se sobre as d�vidas do esp�lio:

I - quando toda a heran�a for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das d�vidas importar redu��o dos legados.

Art. 1.021. Sem preju�zo do disposto no art. 674, � l�cito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de d�vidas, autorizar que o inventariante os nomeie � penhora no processo em que o esp�lio for executado.

Se��o VIII
Da Partilha

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, � 3 o , o juiz facultar� �s partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinh�o; em seguida proferir�, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de delibera��o da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinh�o de cada herdeiro e legat�rio.

Art. 1.023. O partidor organizar� o esbo�o da partilha de acordo com a decis�o, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - d�vidas atendidas;

II - mea��o do c�njuge;

III - mea��o dispon�vel;

IV - quinh�es heredit�rios, a come�ar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 1.024. Feito o esbo�o, dir�o sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclama��es, ser� a partilha lan�ada nos autos.

Art. 1.025. A partilha constar�:

I - de um auto de or�amento, que mencionar�:

a) os nomes do autor da heran�a, do inventariante, do c�njuge sup�rstite, dos herdeiros, dos legat�rios e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o l�quido part�vel, com as necess�rias especifica��es;

c) o valor de cada quinh�o;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a raz�o do pagamento, a rela��o dos bens que Ihe comp�em o quinh�o, as caracter�sticas que os individualizam e os �nus que os gravam.

Par�grafo �nico. O auto e cada uma das folhas ser�o assinados pelo juiz e pelo escriv�o.

Art. 1.026. Pago o imposto de transmiss�o a t�tulo de morte, e junta aos autos certid�o ou informa��o negativa de d�vida para com a Fazenda P�blica, o juiz julgar� por senten�a a partilha.

Art. 1.027. Passada em julgado a senten�a mencionada no artigo antecedente, receber� o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constar�o as seguintes pe�as:

I - termo de inventariante e t�tulo de herdeiros;

II - avalia��o dos bens que constitu�ram o quinh�o do herdeiro;

III - pagamento do quinh�o heredit�rio;

IV - quita��o dos impostos;

V - senten�a.

Par�grafo �nico. O formal de partilha poder� ser substitu�do por certid�o do pagamento do quinh�o heredit�rio, quando este n�o exceder 5 (cinco) vezes o sal�rio m�nimo vigente na sede do ju�zo; caso em que se transcrever� nela a senten�a de partilha transitada em julgado.

Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a senten�a (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do invent�rio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descri��o dos bens; o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, poder�, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatid�es materiais.

Art. 1.029. A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o de incapaz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. O direito de propor a��o anulat�ria de partilha amig�vel prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.030. � rescind�vel a partilha julgada por senten�a:

I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

II - se feita com preteri��o de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem n�o o seja.

Se��o IX
Do Arrolamento

Art. 1.031.� A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, ser� homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, com observ�ncia dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 1 o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico. (Par�grafo �nico Renumerado pela Lei�n� 9.280, de 30.5.1996)

� 2 o Transitada em julgado a senten�a de homologa��o de partilha ou adjudica��o, o respectivo formal, bem como os alvar�s referentes aos bens por ele abrangidos, s� ser�o expedidos e entregues �s partes ap�s a comprova��o, verificada pela Fazenda P�blica, do pagamento de todos os tributos. (Inclu�do pela Lei�n� 9.280, de 30.5.1996)

Art. 1.032. Na peti��o de invent�rio, que se processar� na forma de arrolamento sum�rio, independentemente da lavratura de termos de qualquer esp�cie, os herdeiros: (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

I - requerer�o ao juiz a nomea��o do inventariante que designarem; (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

II - declarar�o os t�tulos dos herdeiros e os bens do esp�lio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

III - atribuir�o o valor dos bens do esp�lio, para fins de partilha. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.033. Ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 1.035 desta Lei, n�o se proceder� a avalia��o dos bens do esp�lio para qualquer finalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.034. No arrolamento, n�o ser�o conhecidas ou apreciadas quest�es relativas ao lan�amento, ao pagamento ou � quita��o de taxas judici�rias e de tributos incidentes sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 1 o A taxa judici�ria, se devida, ser� calculada com base no valor atribu�do pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferen�a pelos meios adequados ao lan�amento de cr�ditos tribut�rios em geral. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 2 o O imposto de transmiss�o ser� objeto de lan�amento administrativo, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, n�o ficando as autoridades fazend�rias adstritas aos valores dos bens do esp�lio atribu�dos pelos herdeiros. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.035. A exist�ncia de credores do esp�lio n�o impedir� a homologa��o da partilha ou da adjudica��o, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da d�vida. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Par�grafo �nico. A reserva de bens ser� realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover� a avalia��o dos bens a serem reservados. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.036. Quando o valor dos bens do esp�lio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, o invent�rio processar-se-� na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declara��es, a atribui��o do valor dos bens do esp�lio e o plano da partilha. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 1 o Se qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico impugnar a estimativa, o juiz nomear� um avaliador que oferecer� laudo em 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 2 o Apresentado o laudo, o juiz, em audi�ncia que designar, deliberar� sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclama��es e mandando pagar as d�vidas n�o impugnadas. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 3 o Lavrar-se-� de tudo um s� termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 4 o Aplicam-se a esta esp�cie de arrolamento, no que couberem, as disposi��es do art. 1.034 e seus par�grafos, relativamente ao lan�amento, ao pagamento e � quita��o da taxa judici�ria e do imposto sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 5 o Provada a quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, o juiz julgar� a partilha. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.037. Independer� de invent�rio ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n o 6.858, de 24 de novembro de 1980 . (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Se��o as disposi��es das se��es antecedentes, bem como as da se��o subseq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Se��o X
Das Disposi��es Comuns �s Se��es Precedentes

Art. 1.039. Cessa a efic�cia das medidas cautelares previstas nas v�rias se��es deste Cap�tulo:

I - se a a��o n�o for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decis�o foi intimado o impugnante (art. 1.000, par�grafo �nico), o herdeiro exclu�do (art. 1.001) ou o credor n�o admitido (art. 1.018);

II - se o juiz declarar extinto o processo de invent�rio com ou sem julgamento do m�rito.

Art. 1.040. Ficam sujeitos � sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da heran�a que se descobrirem depois da partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquida��o dif�cil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do ju�zo onde se processa o invent�rio.

Par�grafo �nico. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo ser�o reservados � sobrepartilha sob a guarda e administra��o do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

Art. 1.041. Observar-se-� na sobrepartilha dos bens o processo de invent�rio e partilha.

Par�grafo �nico. A sobrepartilha correr� nos autos do invent�rio do autor da heran�a.

Art. 1.042. O juiz dar� curador especial:

I - ao ausente, se o n�o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.

Art. 1.043. Falecendo o c�njuge meeiro sup�rstite antes da partilha dos bens do pr�-morto, as duas heran�as ser�o cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

� 1 o Haver� um s� inventariante para os dois invent�rios.

� 2 o O segundo invent�rio ser� distribu�do por depend�ncia, processando-se em apenso ao primeiro.

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pend�ncia do invent�rio em que foi admitido e n�o possuindo outros bens al�m do seu quinh�o na heran�a, poder� este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecer�o as primeiras declara��es, assim como o laudo de avalia��o, salvo se se alterou o valor dos bens.

Par�grafo �nico. No invent�rio a que se proceder por morte do c�njuge herdeiro sup�rstite, � l�cito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no invent�rio do c�njuge pr�-morto.

CAP�TULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1.046. Quem, n�o sendo parte no processo, sofrer turba��o ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreens�o judicial, em casos como o de penhora, dep�sito, arresto, seq�estro, aliena��o judicial, arrecada��o, arrolamento, invent�rio, partilha, poder� requerer Ihe sejam manutenidos ou restitu�dos por meio de embargos.

� 1 o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

� 2 o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo t�tulo de sua aquisi��o ou pela qualidade em que os possuir, n�o podem ser atingidos pela apreens�o judicial.

� 3 o Considera-se tamb�m terceiro o c�njuge quando defende a posse de bens dotais, pr�prios, reservados ou de sua mea��o.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas a��es de divis�o ou de demarca��o, for o im�vel sujeito a atos materiais, preparat�rios ou definitivos, da partilha ou da fixa��o de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar aliena��o judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto n�o transitada em julgado a senten�a, e, no processo de execu��o, at� 5 (cinco) dias depois da arremata��o, adjudica��o ou remi��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 1.049. Os embargos ser�o distribu�dos por depend�ncia e correr�o em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreens�o.

Art. 1.050. O embargante, em peti��o elaborada com observ�ncia do disposto no art. 282, far� a prova sum�ria de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

� 1 o � facultada a prova da posse em audi�ncia preliminar designada pelo juiz.

� 2 o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, dom�nio alheio.

� 3 o A cita��o ser� pessoal, se o embargado n�o tiver procurador constitu�do nos autos da a��o principal. (Inclu�do pela Lei n� 12.125, de 2009)

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir� liminarmente os embargos e ordenar� a expedi��o de mandado de manuten��o ou de restitui��o em favor do embargante, que s� receber� os bens depois de prestar cau��o de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinar� o juiz a suspens�o do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguir� o processo principal somente quanto aos bens n�o embargados.

Art. 1.053. Os embargos poder�o ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-� de acordo com o disposto no art. 803.

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poder� o embargado alegar que:

I - o devedor comum � insolvente;

II - o t�tulo � nulo ou n�o obriga a terceiro;

III - outra � a coisa dada em garantia.

CAP�TULO XI
DA HABILITA��O

Art. 1.055. A habilita��o tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 1.056. A habilita��o pode ser requerida:

I - pela parte, em rela��o aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em rela��o � parte.

Art. 1.057. Recebida a peti��o inicial, ordenar� o juiz a cita��o dos requeridos para contestar a a��o no prazo de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. A cita��o ser� pessoal, se a parte n�o tiver procurador constitu�do na causa.

Art. 1.058. Findo o prazo da contesta��o, observar-se-� o disposto nos arts. 802 e 803.

Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilita��o processar-se-� perante o relator e ser� julgada conforme o disposto no regimento interno.

Art. 1.060. Proceder-se-� � habilita��o nos autos da causa principal e independentemente de senten�a quando:

I - promovida pelo c�njuge e herdeiros necess�rios, desde que provem por documento o �bito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, senten�a passada em julgado houver atribu�do ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for inclu�do sem qualquer oposi��o no invent�rio;

IV - estiver declarada a aus�ncia ou determinada a arrecada��o da heran�a jacente;

V - oferecidos os artigos de habilita��o, a parte reconhecer a proced�ncia do pedido e n�o houver oposi��o de terceiros.

Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poder� o adquirente ou o cession�rio prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo t�tulo e provando a sua identidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.062. Passada em julgado a senten�a de habilita��o, ou admitida a habilita��o nos casos em que independer de senten�a, a causa principal retomar� o seu curso.

CAP�TULO XII
DA RESTAURA��O DE AUTOS

Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restaura��o.

Par�grafo �nico. Havendo autos suplementares, nestes prosseguir� o processo.

Art. 1.064. Na peti��o inicial declarar� a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certid�es dos atos constantes do protocolo de audi�ncias do cart�rio por onde haja corrido o processo;

II - c�pia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restaura��o.

Art. 1.065. A parte contr�ria ser� citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as c�pias, contraf�s e mais reprodu��es dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

� 1 o Se a parte concordar com a restaura��o, lavrar-se-� o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir� o processo desaparecido.

� 2 o Se a parte n�o contestar ou se a concord�ncia for parcial, observar-se-� o disposto no art. 803.

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produ��o das provas em audi�ncia, o juiz mandar� repeti-las.

� 1 o Ser�o reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e n�o houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poder�o ser substitu�das.

� 2 o N�o havendo certid�o ou c�pia do laudo, far-se-� nova per�cia, sempre que for poss�vel e de prefer�ncia pelo mesmo perito.

� 3 o N�o havendo certid�o de documentos, estes ser�o reconstitu�dos mediante c�pias e, na falta, pelos meios ordin�rios de prova.

� 4 o Os serventu�rios e auxiliares da justi�a n�o podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

� 5 o Se o juiz houver proferido senten�a da qual possua c�pia, esta ser� junta aos autos e ter� a mesma autoridade da original.

Art. 1.067. Julgada a restaura��o, seguir� o processo os seus termos.

� 1 o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguir� sendo-lhes apensados os autos da restaura��o.

� 2 o Os autos suplementares ser�o restitu�dos ao cart�rio, deles se extraindo certid�es de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a a��o ser� distribu�da, sempre que poss�vel, ao relator do processo.

� 1 o A restaura��o far-se-� no ju�zo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

� 2 o Remetidos os autos ao tribunal, a� se completar� a restaura��o e se proceder� ao julgamento.

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder� pelas custas da restaura��o e honor�rios de advogado, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAP�TULO XIII
DAS VENDAS A CR�DITO COM RESERVA DE DOM�NIO

Art. 1.070. Nas vendas a cr�dito com reserva de dom�nio, quando as presta��es estiverem representadas por t�tulo executivo, o credor poder� cobr�-las, observando-se o disposto no Livro II, T�tulo II, Cap�tulo IV.

� 1 o Efetuada a penhora da coisa vendida, � licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a aliena��o judicial em leil�o.

� 2 o O produto do leil�o ser� depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do t�tulo, o vendedor poder� requerer, liminarmente e sem audi�ncia do comprador, a apreens�o e dep�sito da coisa vendida.

� 1 o Ao deferir o pedido, nomear� o juiz perito, que proceder� � vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os caracter�sticos.

� 2 o Feito o dep�sito, ser� citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a a��o. Neste prazo poder� o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do pre�o, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as presta��es vencidas, juros, honor�rios e custas.

� 3 o Se o r�u n�o contestar, deixar de pedir a concess�o do prazo ou n�o efetuar o pagamento referido no par�grafo anterior, poder� o autor, mediante a apresenta��o dos t�tulos vencidos e vincendos, requerer a reintegra��o imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a import�ncia da d�vida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituir� ao r�u o saldo, depositando-o em pagamento.

� 4 o Se a a��o for contestada, observar-se-� o procedimento ordin�rio, sem preju�zo da reintegra��o liminar.

CAP�TULO XIV
DO JU�ZO ARBITRAL

Se��o I
Do Compromisso

Se��o II
Dos �rbitros

Se��o III
Do procedimento

Art. 1.085. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.086. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.087. . Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.088. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.089. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.090. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.091. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.092. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.093. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.094. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.095. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.096. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.097. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Se��o IV
Da homologa��o do laudo

CAP�TULO XV

DA A��O MONIT�RIA
(Cap�tulo acrescentado pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102.a - A a��o monit�ria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fung�vel ou de determinado bem m�vel. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102.b - Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o Juiz deferir� de plano a expedi��o do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poder� o r�u oferecer embargos, que suspender�o a efic�cia do mandado inicial. Se os embargos n�o forem opostos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, T�tulo VIII, Cap�tulo X, desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Cumprindo o r�u o mandado, ficar� isento de custas e honor�rios advocat�cios. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

� 2 o Os embargos independem de pr�via seguran�a do ju�zo e ser�o processados nos pr�prios autos, pelo procedimento ordin�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

� 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, T�tulo VIII, Cap�tulo X, desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

T�TULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDI��O VOLUNT�RIA

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.103. Quando este C�digo n�o estabelecer procedimento especial, regem a jurisdi��o volunt�ria as disposi��es constantes deste Cap�tulo.

Art. 1.104. O procedimento ter� in�cio por provoca��o do interessado ou do Minist�rio P�blico, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instru�do com os documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia judicial.

Art. 1.105. Ser�o citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Minist�rio P�blico.

Art. 1.106. O prazo para responder � de 10 (dez) dias.

Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alega��es; mas ao juiz � licito investigar livremente os fatos e ordenar de of�cio a realiza��o de quaisquer provas.

Art. 1.108. A Fazenda P�blica ser� sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 1.109. O juiz decidir� o pedido no prazo de 10 (dez) dias; n�o �, por�m, obrigado a observar crit�rio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solu��o que reputar mais conveniente ou oportuna.

Art. 1.110. Da senten�a caber� apela��o.

Art. 1.111. A senten�a poder� ser modificada, sem preju�zo dos efeitos j� produzidos, se ocorrerem circunst�ncias supervenientes.

Art. 1.112. Processar-se-� na forma estabelecida neste Cap�tulo o pedido de:

I - emancipa��o;

II - sub-roga��o;

III - aliena��o, arrendamento ou onera��o de bens dotais, de menores, de �rf�os e de interditos;

IV - aliena��o, loca��o e administra��o da coisa comum;

V - aliena��o de quinh�o em coisa comum;

Vl - extin��o de usufruto e de fideicomisso.

CAP�TULO II
DAS ALIENA��ES JUDICIAIS

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de f�cil deteriora��o, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de of�cio ou a requerimento do deposit�rio ou de qualquer das partes, mandar� alien�-los em leil�o.

� 1 o Poder� o juiz autorizar, da mesma forma, a aliena��o de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas n�o o far� se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conserva��o.

� 2 o Quando uma das partes requerer a aliena��o judicial, o juiz ouvir� sempre a outra antes de decidir.

� 3 o - Far-se-� a aliena��o independentemente de leil�o, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

Art. 1.114. Os bens ser�o avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

I - n�o o hajam sido anteriormente;

II - tenham sofrido altera��o em seu valor.

Art. 1.115. A aliena��o ser� feita pelo maior lan�o oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avalia��o.

Art. 1.116. Efetuada a aliena��o e deduzidas as despesas, depositar-se-� o pre�o, ficando nele sub-rogados os �nus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973 )

Par�grafo �nico. N�o sendo caso de se levantar o dep�sito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na a��o ou na execu��o, o juiz determinar� a aplica��o do produto da aliena��o ou do dep�sito, em obriga��es ou t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973

Art. 1.117. Tamb�m ser�o alienados em leil�o, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

I - o im�vel que, na partilha, n�o couber no quinh�o de um s� herdeiro ou n�o admitir divis�o c�moda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

II - a coisa comum indivis�vel ou que, pela divis�o, se tornar impr�pria ao seu destino, verificada previamente a exist�ncia de desacordo quanto � adjudica��o a um dos cond�minos;

III - os bens m�veis e im�veis de �rf�os nos casos em que a lei o permite e mediante autoriza��o do juiz.

Art. 1.118. Na aliena��o judicial de coisa comum, ser� preferido:

I - em condi��es iguais, o cond�mino ao estranho;

II - entre os cond�minos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

III - o cond�mino propriet�rio de quinh�o maior, se n�o houver benfeitorias.

Art. 1.119. Verificada a aliena��o de coisa comum sem observ�ncia das prefer�ncias legais, o cond�mino prejudicado poder� requerer, antes da assinatura da carta, o dep�sito do pre�o e adjudica��o da coisa.

Par�grafo �nico. Ser�o citados o adquirente e os demais cond�minos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.

CAP�TULO III
DA SEPARA��O CONSENSUAL

Art. 1.120. A separa��o consensual ser� requerida em peti��o assinada por ambos os c�njuges.

� 1 o Se os c�njuges n�o puderem ou n�o souberem escrever, � l�cito que outrem assine a peti��o a rogo deles.

� 2 o As assinaturas, quando n�o lan�adas na presen�a do juiz, ser�o reconhecidas por tabeli�o.

Art. 1.121. A peti��o, instru�da com a certid�o de casamento e o contrato antenupcial se houver, conter�:

I - a descri��o dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo � guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.112, de 2005)

III - o valor da contribui��o para criar e educar os filhos;

IV - a pens�o aliment�cia do marido � mulher, se esta n�o possuir bens suficientes para se manter.

� 1 o Se os c�njuges n�o acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-� esta, depois de homologada a separa��o consensual, na forma estabelecida neste Livro, T�tulo I, Cap�tulo IX. (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 11.112, de 2005)

� 2 o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os c�njuges ajustar�o a perman�ncia dos filhos em companhia daquele que n�o ficar com sua guarda, compreendendo encontros peri�dicos regularmente estabelecidos, reparti��o das f�rias escolares e dias festivos. (Inclu�do pela Lei n� 11.112, de 2005)

Art. 1.122. Apresentada a peti��o ao juiz, este verificar� se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvir� os c�njuges sobre os motivos da separa��o consensual, esclarecendo-lhes as conseq��ncias da manifesta��o de vontade.

� 1 o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesita��es, desejam a separa��o consensual, mandar� reduzir a termo as declara��es e, depois de ouvir o Minist�rio P�blico no prazo de 5 (cinco) dias, o homologar�; em caso contr�rio, marcar-lhes-� dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separa��o consensual.

� 2 o Se qualquer dos c�njuges n�o comparecer � audi�ncia designada ou n�o ratificar o pedido, o juiz mandar� autuar a peti��o e documentos e arquivar o processo.

Art. 1.123. � l�cito �s partes, a qualquer tempo, no curso da separa��o judicial, Ihe requererem a convers�o em separa��o consensual; caso em que ser� observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do � 1 o do artigo antecedente.

Art. 1.124. Homologada a separa��o consensual, averbar-se-� a senten�a no registro civil e, havendo bens im�veis, na circunscri��o onde se acham registrados.

Art. 1.124-A.� A separa��o consensual e o div�rcio consensual, n�o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poder�o ser realizados por escritura p�blica, da qual constar�o as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns e � pens�o aliment�cia e, ainda, ao acordo quanto � retomada pelo c�njuge de seu nome de solteiro ou � manuten��o do nome adotado quando se deu o casamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 1 o A escritura n�o depende de homologa��o judicial e constitui t�tulo h�bil para o registro civil e o registro de im�veis. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 2�� O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.965, de 2009)

� 3 o A escritura e demais atos notariais ser�o gratuitos �queles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

CAP�TULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO

Se��o I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, ap�s verificar se est� intacto, o abrir� e mandar� que o escriv�o o leia em presen�a de quem o entregou.

Par�grafo �nico. Lavrar-se-� em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionar�:

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III - a data e o lugar do falecimento do testador;

IV - qualquer circunst�ncia digna de nota, encontrada no inv�lucro ou no interior do testamento.

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, mandar� registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe n�o achar v�cio externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Par�grafo �nico. O testamento ser� registrado e arquivado no cart�rio a que tocar, dele remetendo o escriv�o uma c�pia, no prazo de 8 (oito) dias, � reparti��o fiscal.

Art. 1.127. Feito o registro, o escriv�o intimar� o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se n�o houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou n�o aceitar o encargo, o escriv�o certificar� a ocorr�ncia e far� os autos conclusos; caso em que o juiz nomear� testamenteiro dativo, observando-se a prefer�ncia legal.

Par�grafo �nico. Assinado o termo de aceita��o da testamentaria, o escriv�o extrair� c�pia aut�ntica do testamento para ser juntada aos autos de invent�rio ou de arrecada��o da heran�a.

Art. 1.128. Quando o testamento for p�blico, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certid�o, poder� requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Par�grafo �nico. O juiz mandar� process�-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.

Art. 1.129. O juiz, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar� ao detentor de testamento que o exiba em ju�zo para os fins legais, se ele, ap�s a morte do testador, n�o se tiver antecipado em faz�-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973

Par�grafo �nico. N�o sendo cumprida a ordem, proceder-se-� � busca e apreens�o do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973

Se��o II
Da Confirma��o do Testamento Particular

Art. 1.130. O herdeiro, o legat�rio ou o testamenteiro poder� requerer, depois da morte do testador, a publica��o em ju�zo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Par�grafo �nico. A peti��o ser� instru�da com a c�dula do testamento particular.

Art. 1.131. Ser�o intimados para a inquiri��o:

I - aqueles a quem caberia a sucess�o leg�tima;

II - o testamenteiro, os herdeiros e os legat�rios que n�o tiverem requerido a publica��o;

III - o Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. As pessoas, que n�o forem encontradas na comarca, ser�o intimadas por edital.

Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poder�o os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

Art. 1.133. Se pelo menos tr�s testemunhas contestes reconhecerem que � aut�ntico o testamento, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, o confirmar�, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

Se��o III
Do Testamento Militar, Mar�timo, Nuncupativo e do Codicilo

Art. 1.134. As disposi��es da se��o precedente aplicam-se:

I - ao testamento mar�timo;

Il - ao testamento militar;

III - ao testamento nuncupativo;

IV - ao codicilo.

Se��o IV
Da Execu��o dos Testamentos

Art. 1.135. O testamenteiro dever� cumprir as disposi��es testament�rias no prazo legal, se outro n�o tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no ju�zo do invent�rio, do que recebeu e despendeu.

Par�grafo �nico. Ser� ineficaz a disposi��o testament�ria que eximir o testamenteiro da obriga��o de prestar contas.

Art. 1.136. Se dentro de 3 (tr�s) meses, contados do registro do testamento, n�o estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito institu�dos herdeiros ou legat�rios, o testamenteiro requerer-lhe-� a inscri��o, sem a qual n�o se haver�o por cumpridas as disposi��es do testamento.

Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:

I - cumprir as obriga��es do testamento;

II - propugnar a validade do testamento;

III - defender a posse dos bens da heran�a;

IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necess�rios para cumprir as disposi��es testament�rias.

Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um pr�mio que, se o testador n�o o houver fixado, o juiz arbitrar�, levando em conta o valor da heran�a e o trabalho de execu��o do testamento.

� 1 o O pr�mio, que n�o exceder� 5% (cinco por cento), ser� calculado sobre a heran�a l�quida e deduzido somente da metade dispon�vel quando houver herdeiros necess�rios, e de todo o acervo l�quido nos demais casos.

� 2 o Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunh�o de bens, com herdeiro ou legat�rio do testador, n�o ter� direito ao pr�mio; ser-lhe-� l�cito, por�m, preferir o pr�mio � heran�a ou legado.

Art. 1.139. N�o se efetuar� o pagamento do pr�mio mediante adjudica��o de bens do esp�lio, salvo se o testamenteiro for meeiro.

Art. 1.140. O testamenteiro ser� removido e perder� o pr�mio se:

I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discord�ncia com o testamento;

II - n�o cumprir as disposi��es testament�rias.

Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poder� requerer ao juiz a escusa, alegando causa leg�tima. Ouvidos os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz decidir�.

CAP�TULO V
DA HERAN�A JACENTE

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a heran�a, o juiz, em cuja comarca tiver domic�lio o falecido, proceder� sem perda de tempo � arrecada��o de todos os seus bens.

Art. 1.143. A heran�a jacente ficar� sob a guarda, conserva��o e administra��o de um curador at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou at� a declara��o de vac�ncia; caso em que ser� incorporada ao dom�nio da Uni�o, do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 1.144. Incumbe ao curador:

I - representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com assist�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico;

II - ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a;

IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas a final de sua gest�o.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.

Art. 1.145. Comparecendo � resid�ncia do morto, acompanhado do escriv�o do curador, o juiz mandar� arrolar os bens e descrev�-los em auto circunstanciado.

� 1 o N�o estando ainda nomeado o curador, o juiz designar� um deposit�rio e Ihe entregar� os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

� 2 o O �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica ser�o intimados a assistir � arrecada��o, que se realizar�, por�m, estejam presentes ou n�o.

Art. 1.146. Quando a arrecada��o n�o terminar no mesmo dia, o juiz proceder� � aposi��o de selos, que ser�o levantados � medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.

Art. 1.147. O juiz examinar� reservadamente os pap�is, cartas missivas e os livros dom�sticos; verificando que n�o apresentam interesse, mandar� empacot�-los e lacr�-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Art. 1.148. N�o podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitar� � autoridade policial que proceda � arrecada��o e ao arrolamento dos bens.

Par�grafo �nico. Duas testemunhas assistir�o �s dilig�ncias e, havendo necessidade de apor selos, estes s� poder�o ser abertos pelo juiz.

Art. 1.149. Se constar ao juiz a exist�ncia de bens em outra comarca, mandar� expedir carta precat�ria a fim de serem arrecadados.

Art. 1.150. Durante a arrecada��o o juiz inquirir� os moradores da casa e da vizinhan�a sobre a qualifica��o do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a exist�ncia de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquiri��o e informa��o.

Art. 1.151. N�o se far� a arrecada��o ou suspender-se-� esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o c�njuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e n�o houver oposi��o motivada do curador, de qualquer interessado, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica.

Art. 1.152. Ultimada a arrecada��o, o juiz mandar� expedir edital, que ser� estampado tr�s vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publica��o.

� 1 o Verificada a exist�ncia de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-� a sua cita��o, sem preju�zo do edital.

� 2 o Quando o finado for estrangeiro, ser� tamb�m comunicado o fato � autoridade consular.

Art. 1.153. Julgada a habilita��o do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do c�njuge, a arrecada��o converter-se-� em invent�rio.

Art. 1.154. Os credores da heran�a poder�o habilitar-se como nos invent�rios ou propor a a��o de cobran�a.

Art. 1.155. O juiz poder� autorizar a aliena��o:

I - de bens m�veis, se forem de conserva��o dif�cil ou dispendiosa;

Il - de semoventes, quando n�o empregados na explora��o de alguma ind�stria;

Ill - de t�tulos e pap�is de cr�dito, havendo fundado receio de deprecia��o;

IV - de a��es de sociedade quando, reclamada a integraliza��o, n�o dispuser a heran�a de dinheiro para o pagamento;

V - de bens im�veis:

a) se amea�arem ru�na, n�o convindo a repara��o;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a d�vida, n�o havendo dinheiro para o pagamento.

Par�grafo �nico. N�o se proceder�, entretanto, � venda se a Fazenda P�blica ou o habilitando adiantar a import�ncia para as despesas.

Art. 1.156. Os bens com valor de afei��o, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s� ser�o alienados depois de declarada a vac�ncia da heran�a.

Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publica��o do edital (art. 1.152) e n�o havendo herdeiro habilitado nem habilita��o pendente, ser� a heran�a declarada vacante.

Par�grafo �nico. Pendendo habilita��o, a vac�ncia ser� declarada pela mesma senten�a que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilita��es, aguardar-se-� o julgamento da �ltima.

Art. 1.158. Transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta.

CAP�TULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1.159. Desaparecendo algu�m do seu domic�lio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandat�rio que n�o queira ou n�o possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-� a sua aus�ncia.

Art. 1.160. O juiz mandar� arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-� curador na forma estabelecida no Cap�tulo antecedente.

Art. 1.161. Feita a arrecada��o, o juiz mandar� publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecada��o e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Art. 1.162. Cessa a curadoria:

I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

II - pela certeza da morte do ausente;

III - pela sucess�o provis�ria.

Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publica��o do primeiro edital sem que se saiba do ausente e n�o tendo comparecido seu procurador ou representante, poder�o os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucess�o.

� 1 o Consideram-se para este efeito interessados:

I - o c�njuge n�o separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos leg�timos e os testament�rios;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado � condi��o de morte;

IV - os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.

� 2 o Findo o prazo deste artigo e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao �rg�o do Minist�rio P�blico requer�-la.

Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucess�o provis�ria, pedir� a cita��o pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilita��o.

Par�grafo �nico. A habilita��o dos herdeiros obedecer� ao processo do art. 1.057.

Art. 1.165. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� � abertura do testamento, se houver, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Par�grafo �nico. Se dentro em 30 (trinta) dias n�o comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o invent�rio, a heran�a ser� considerada jacente.

Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar cau��o de os restituir.

Art. 1.167. A sucess�o provis�ria cessar� pelo comparecimento do ausente e converter-se-� em definitiva:

I - quando houver certeza da morte do ausente;

II - dez anos depois de passada em julgado a senten�a de abertura da sucess�o provis�ria;

III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das �ltimas not�cias suas.

Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes s� poder�o requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Art. 1.169. Ser�o citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provis�rios ou definitivos, o �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica.

Par�grafo �nico. Havendo contesta��o, seguir-se-� o procedimento ordin�rio.

CAP�TULO VII
DAS COISAS VAGAS

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, n�o Ihe conhecendo o dono ou leg�timo possuidor, a entregar� � autoridade judici�ria ou policial, que a arrecadar�, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descri��o e as declara��es do inventor.

Par�grafo �nico. A coisa, com o auto, ser� logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita � autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandar� publicar edital, por duas vezes, no �rg�o oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou leg�timo possuidor a reclame.

� 1 o O edital conter� a descri��o da coisa e as circunst�ncias em que foi encontrada.

� 2 o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital ser� apenas afixado no �trio do edif�cio do forum.

Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o leg�timo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, mandar� entregar-lhe a coisa.

Art. 1.173. Se n�o for reclamada, ser� a coisa avaliada e alienada em hasta p�blica e, deduzidas do pre�o as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencer�, na forma da lei, � Uni�o, ao Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poder� o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Cap�tulo aplica-se aos objetos deixados nos hot�is, oficinas e outros estabelecimentos, n�o sendo reclamados dentro de 1 (um) m�s.

Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtra�da, a autoridade policial converter� a arrecada��o em inqu�rito; caso em que competir� ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que � o dono ou leg�timo possuidor.

CAP�TULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1.177. A interdi��o pode ser promovida:

I - pelo pai, m�e ou tutor;

II - pelo c�njuge ou algum parente pr�ximo;

III - pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 1.178. O �rg�o do Minist�rio P�blico s� requerer� a interdi��o:

I - no caso de anomalia ps�quica;

II - se n�o existir ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

Art. 1.179. Quando a interdi��o for requerida pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz nomear� ao interditando curador � lide (art. 9 o ).

Art. 1.180. Na peti��o inicial, o interessado provar� a sua legitimidade, especificar� os fatos que revelam a anomalia ps�quica e assinalar� a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Art. 1.181. O interditando ser� citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinar�, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, neg�cios, bens e do mais que Ihe parecer necess�rio para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audi�ncia de interrogat�rio, poder� o interditando impugnar o pedido.

� 1 o Representar� o interditando nos autos do procedimento o �rg�o do Minist�rio P�blico ou, quando for este o requerente, o curador � lide.

� 2 o Poder� o interditando constituir advogado para defender-se.

� 3 o Qualquer parente sucess�vel poder� constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honor�rios.

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomear� perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico. Decretando a interdi��o, o juiz nomear� curador ao interdito.

Art. 1.184. A senten�a de interdi��o produz efeito desde logo, embora sujeita a apela��o. Ser� inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo �rg�o oficial por tr�s vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdi��o e os limites da curatela.

Art. 1.185. Obedecer� �s disposi��es dos artigos antecedentes, no que for aplic�vel, a interdi��o do pr�digo, a do surdo-mudo sem educa��o que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de subst�ncias entorpecentes quando acometidos de perturba��es mentais.

Art. 1.186. Levantar-se-� a interdi��o, cessando a causa que a determinou.

� 1 o O pedido de levantamento poder� ser feito pelo interditado e ser� apensado aos autos da interdi��o. O juiz nomear� perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e ap�s a apresenta��o do laudo designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2 o Acolhido o pedido, o juiz decretar� o levantamento da interdi��o e mandar� publicar a senten�a, ap�s o transito em julgado, pela imprensa local e �rg�o oficial por tr�s vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averba��o no Registro de Pessoas Naturais.

CAP�TULO IX
DAS DISPOSI��ES COMUNS � TUTELA E � CURATELA

Se��o I
Da Nomea��o do Tutor ou Curador

Art. 1.187. O tutor ou curador ser� intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I - da nomea��o feita na conformidade da lei civil;

II - da intima��o do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento p�blico que o houver institu�do.

Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro pr�prio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exerc�cio, requerer�, dentro em 10 (dez) dias, a especializa��o em hipoteca legal de im�veis necess�rios para acautelar os bens que ser�o confiados � sua administra��o.

Par�grafo �nico. Incumbe ao �rg�o do Minist�rio P�blico promover a especializa��o de hipoteca legal, se o tutor ou curador n�o a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.

Art. 1.189. Enquanto n�o for julgada a especializa��o, incumbir� ao �rg�o do Minist�rio P�blico reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poder� o juiz admitir que entre em exerc�cio, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomea��o ficar� sem efeito se o tutor ou curador n�o puder garantir a sua gest�o.

Art. 1.192. O tutor ou curador poder� eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-� o prazo:

I - antes de aceitar o encargo, da intima��o para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exerc�cio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

Par�grafo �nico. N�o sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-� renunciado o direito de aleg�-la.

Art. 1.193. O juiz decidir� de plano o pedido de escusa. Se n�o a admitir, exercer� o nomeado a tutela ou curatela enquanto n�o for dispensado por senten�a transitada em julgado.

Se��o II
Da Remo��o e Dispensa de Tutor ou Curador

Art. 1.194. Incumbe ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ou a quem tenha leg�timo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remo��o do tutor ou curador.

Art. 1.195. O tutor ou curador ser� citado para contestar a arg�i��o no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-� o disposto no art. 803.

Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poder� o juiz suspender do exerc�cio de suas fun��es o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.

Art. 1.198. Cessando as fun��es do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-� l�cito requerer a exonera��o do encargo; n�o o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes � expira��o do termo, entender-se-� reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

CAP�TULO X
DA ORGANIZA��O E DA FISCALIZA��O DAS FUNDA��ES

Art. 1.199. O instituidor, ao criar a funda��o, elaborar� o seu estatuto ou designar� quem o fa�a.

Art. 1.200. O interessado submeter� o estatuto ao �rg�o do Minist�rio P�blico, que verificar� se foram observadas as bases da funda��o e se os bens s�o suficientes ao fim a que ela se destina.

Art. 1.201. Autuado o pedido, o �rg�o do Minist�rio P�blico, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovar� o estatuto, indicar� as modifica��es que entender necess�rias ou Ihe denegar� a aprova��o.

� 1 o Nos dois �ltimos casos, pode o interessado, em peti��o motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprova��o.

� 2 o O juiz, antes de suprir a aprova��o, poder� mandar fazer no estatuto modifica��es a fim de adapt�-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 1.202. Incumbir� ao �rg�o do Minist�rio P�blico elaborar o estatuto e submet�-lo � aprova��o do juiz:

I - quando o instituidor n�o o fizer nem nomear quem o fa�a;

II - quando a pessoa encarregada n�o cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, n�o havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.

Art. 1.203. A altera��o do estatuto ficar� sujeita � aprova��o do �rg�o do Minist�rio P�blico. Sendo-lhe denegada, observar-se-� o disposto no art. 1.201, �� 1 o e 2 o .

Par�grafo �nico. Quando a reforma n�o houver sido deliberada por vota��o un�nime, os administradores, ao submeterem ao �rg�o do Minist�rio P�blico o estatuto, pedir�o que se d� ci�ncia � minoria vencida para impugn�-la no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 1.204. Qualquer interessado ou o �rg�o do Minist�rio P�blico promover� a extin��o da funda��o quando:

I - se tornar il�cito o seu objeto;

II - for imposs�vel a sua manuten��o;

III - se vencer o prazo de sua exist�ncia.

CAP�TULO XI
DA ESPECIALIZA��O DA HIPOTECA LEGAL

Art. 1.205. O pedido para especializa��o de hipoteca legal declarar� a estimativa da responsabilidade e ser� instru�do com a prova do dom�nio dos bens, livres de �nus, dados em garantia.

Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos bens far-se-� por perito nomeado pelo juiz.

� 1 o O valor da responsabilidade ser� calculado de acordo com a import�ncia dos bens e dos saldos prov�veis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administra��o, n�o se computando, por�m, o pre�o do im�vel.

� 2 o Ser� dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor ser� o da estima��o, constante da escritura antenupcial;

II - da Fazenda P�blica, nas cau��es prestadas pelos respons�veis, caso em que ser� o valor caucionado.

� 3 o Dispensa-se a avalia��o, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-�o os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologar� ou corrigir� o arbitramento e a avalia��o; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgar� por senten�a a especializa��o, mandando que se proceda � inscri��o da hipoteca.

Par�grafo �nico. Da senten�a constar�o expressamente o valor da hipoteca e os bens do respons�vel, com a especifica��o do nome, situa��o e caracter�sticos.

Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e n�o havendo refor�o mediante cau��o real ou fidejuss�ria, ordenar� o juiz a avalia��o de outros bens; tendo-os, proceder-se-� como nos artigos antecedentes; n�o os tendo, ser� julgada improcedente a especializa��o.

Art. 1.209. Nos demais casos de especializa��o, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.

Art. 1.210. N�o depender� de interven��o judicial a especializa��o de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura p�blica, com o respons�vel.

LIVRO V
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 1.211. Este C�digo reger� o processo civil em todo o territ�rio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposi��es aplicar-se-�o desde logo aos processos pendentes.

Art. 1.211-A.� Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doen�a grave, ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009).

Par�grafo �nico. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 1.211-B.� A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 1 o Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 2 o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 3 o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 1.211-C.� Concedida a prioridade, essa n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite, companheiro ou companheira, em uni�o est�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 1.212. A cobran�a da d�vida ativa da Uni�o incumbe aos seus procuradores e, quando a a��o for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territ�rios, tamb�m aos membros do Minist�rio P�blico Estadual e dos Territ�rios, dentro dos limites territoriais fixados pela organiza��o judici�ria local.

Par�grafo �nico. As peti��es, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da Uni�o perante as justi�as dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, n�o est�o sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribui��es de qualquer natureza.

Art. 1.213. As cartas precat�rias, citat�rias, probat�rias, execut�rias e cautelares, expedidas pela Justi�a Federal, poder�o ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justi�a Estadual.

Art. 1.214. Adaptar-se-�o �s disposi��es deste C�digo as resolu��es sobre organiza��o judici�ria e os regimentos internos dos tribunais.

Art. 1.215. Os autos poder�o ser eliminados por incinera��o, destrui��o mec�nica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no �rg�o oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Vide Lei n� 6.246, de 1975)

� 1 o � l�cito, por�m, �s partes e interessados requerer, �s suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Se, a ju�zo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor hist�rico, ser�o eles recolhidos ao Arquivo P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.216. O �rg�o oficial da Uni�o e os dos Estados publicar�o gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intima��es, atas das sess�es dos tribunais e notas de expediente dos cart�rios.

Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposi��es que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei n o 1.608, de 18 de setembro de 1939 , at� que seja publicada a lei que os adaptar� ao sistema deste C�digo.

Art. 1.218. Continuam em vigor at� serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei n� 1.608, de 18 de setembro de 1939 , concernentes: (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

I - ao loteamento e venda de im�veis a presta��es (arts. 345 a 349);

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

III - � renova��o de contrato de loca��o de im�veis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

V - �s averba��es ou retifica��es do registro civil (arts. 595 a 599);

Vl - ao bem de fam�lia (arts. 647 a 651);

Vll - � dissolu��o e liquida��o das sociedades (arts. 655 a 674);

Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Inclu�do pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

IX - � habilita��o para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

Xl - � vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XII - � apreens�o de embarca��es (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XIII - � avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XIV - �s avarias (arts. 765 a 768); (Inciso XIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XV - (Revogado pela Lei n o 7.542, de 26.9.1986)

XVI - �s arribadas for�adas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de import�ncia em dinheiro, esta ser� depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.220. Este C�digo entrar� em vigor no dia 1 o de janeiro de 1974, revogadas as disposi��es em contr�rio. (Artigo renumerado pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Bras�lia, 11 de janeiro de 1973; 152 o da Independ�ncia e 85 o da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid