A presença de populares em locais

A votação é a última etapa da tramitação de uma proposição. Para dar início a uma votação no Plenário, é necessário ter um quórum de presença mínimo de 257 deputados. 

As votações podem ser ostensivas, adotando-se o processo simbólico ou nominal; ou secretas: 

- Votação simbólica - utilizado na maioria das propostas, na votação simbólica os votos individuais não são computados eletronicamente, não sendo possível registrar como cada deputado votou nem o resultado de quantos votaram contra ou a favor. Por isso não há essa informação detalhada no portal em várias votações. Nesse sistema, o presidente da Câmara, ao anunciar a votação de uma matéria, convida os deputados a favor a permanecerem como estão e proclama o resultado manifesto dos votos. Em caso de dúvida, o presidente consultará o Plenário quanto ao resultado proclamado, assegurando o direito aos deputados de pedirem verificação de votação.

 - Votação nominal – A votação nominal é feita pelo sistema eletrônico de votos, sendo possível saber quantos votaram contra e a favor e como votou cada deputado. Ela ocorre em casos previstos no Regimento Interno da Câmara, como na votação de matérias que exigem quórum especial, como Propostas de Emenda à Constituição; por decisão do Plenário, mediante requerimento de qualquer deputado para votar uma proposta nominalmente; ou quando houver pedido de verificação de votação simbólica. 

- Votação secreta – a votação secreta é feita pelo sistema eletrônico, apurando-se apenas os nomes dos deputados votantes e o resultado final. Atualmente, o Regimento Interno prevê o voto secreto, por exemplo, nas eleições em geral, como para presidente e demais membros da Mesa Diretora.   

Votos 

Os votos necessários para aprovação de uma matéria no Plenário da Câmara dos Deputados variam de acordo com o tipo da proposição: 

- Projeto de lei e medida provisória precisam de maioria simples de votos favoráveis dos deputados presentes na sessão (presentes pelo menos 257 deputados, o que corresponde à maioria absoluta presente);

- Proposta de emenda à Constituição (PEC) deve ser aprovada pelo Plenário em dois turnos, com os votos de 3/5 dos deputados (308 votos); e

- Projeto de lei complementar também passa por dois turnos de votação. Para sua aprovação, são necessários votos favoráveis da maioria absoluta dos deputados (257 votos). 

Proposições sujeitas à votação do Plenário 

A maioria das proposições é distribuída para análise conclusiva das comissões da Câmara, ou seja, não precisa ser apreciada pelo Plenário. 

Estão sujeitas à apreciação do Plenário os projetos de lei complementar; de código; de iniciativa popular; de autoria de comissão; os relativos à matéria que não possam ser objeto de delegação (§ 1º do art. 68 da Constituição Federal); os projetos oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário daquela Casa; os projetos que tenham recebido pareceres divergentes; e os projetos em regime de urgência. Outra hipótese que leva o projeto à deliberação do Plenário é quando ele recebe recurso, no prazo de cinco sessões, contra o parecer conclusivo nas comissões permanentes (recurso sujeito à aprovação do Plenário). 

As normas sobre a votação na Câmara estão nos artigos 180 a 200 do Regimento Interno da Casa. A tramitação está prevista nos artigos 132 a 179.

(Ver “Tramitação das proposições”)

No próximo dia 5 de outubro a Constituição brasileira completa 27 anos. A Carta Magna, que ficou conhecida como Constituição Cidadã, garantiu direitos fundamentais aos cidadãos como o de ir e vir e o de liberdade de expressão. Assegurou, inclusive, que eles seriam impossíveis de serem mudados. Com a promulgação do texto, direitos políticos também foram assegurados à população. Os brasileiros puderam votar novamente para eleger cargos do Executivo, como o de presidente da República.

A fim de possibilitar uma participação cada vez maior do povo no processo político, foram incluídos, ainda, na Constituição, três dispositivos: o plebiscito, o referendo e a possibilidade de que a população apresentasse projetos de lei. Os dois primeiros são formas de consulta ao povo, tendo, como principal diferença, a ordem da criação da proposta que será analisada pelo povo. Enquanto o plebiscito é convocado antes da apresentação do texto, o referendo é uma espécie de confirmação ou rejeição pela sociedade do que foi proposto pelos governantes.

Já a lei de iniciativa popular possibilita que a sociedade apresente um projeto de lei à Câmara dos Deputados, desde que ele seja assinado por, no mínimo, 1% dos eleitores distribuídos por, pelo menos, cinco estados brasileiros, sendo pelo menos 0,3% em cada um desses estados. A última proposta dessa natureza que foi convertida em lei pelo Congresso, foi a Lei da Ficha Limpa, em 2010. A norma veta a candidatura de políticos condenados.

Mas será que apenas o direito ao voto ou as outras medidas apresentadas na Constituição são suficientes para uma participação efetiva da população na política? Após quase três décadas da promulgação do texto que garantiu tantos benefícios aos cidadãos brasileiros, o que ainda precisa ser aprimorado quanto à participação popular?

Para o deputado Chico Alencar, do Psol do Rio de Janeiro, a democracia no Brasil é de pequena intensidade e essa situação é consequência da história do país. Ele relembrou a ausência da população na proclamação da República, em novembro de 1889:

“Mesmo com a República, cujo nome indica governo do povo, a presença popular foi muito pequena. Não só no ato da proclamação da República. Segundo Aristides Lobo, que depois foi até ministro do governo provisório, o povo assistiu bestializado àqueles eventos, imaginando que seria, talvez, uma parada militar.”

Chico Alencar explica que desde 1984 o país vem construindo esse processo de democratização. Entretanto, acredita que até hoje o Brasil conta com uma democracia pouco participativa e uma república que não insere todos os setores da população:

“Há um processo permanente de contenção da presença do povo nos centros decisórios. Mesmo no Congresso Nacional as maiorias sociais não são as maiorias políticas.”

A professora de jornalismo da Universidade de Brasília, Márcia Marques, vivenciou o período do retorno ao voto para presidente, em 1989. Apesar do advento do voto ter sido importante naquele momento, a professora acredita que ele não é suficiente nos dias de hoje para que a população possa participar ativamente da vida política:

“Existem já conferências nacionais, existem coletivos que se organizam em torno de participação para resolver problemas locais, mas a gente precisa pensar num modo de fazer política que amplie e que permita essa participação mais efetiva da população.”

Aliar a possibilidade dada à população de propor leis, que a Constituição garantiu em 1988, com a proliferação das redes sociais nos últimos anos pode ser uma boa alternativa para ampliar a presença da sociedade nos espaços de Poder. É o que defende a professora Márcia Marques, que também é doutora em Ciência da Informação:

“Talvez esse caminho, dessa discussão que a Constituinte trouxe, pudesse ser mais aprofundado e mais pensado no sentido também de poder utilizar as redes, as mídias sociais para participação.”

O deputado Bonifácio de Andrada, do PSDB de Minas Gerais, que participou da elaboração da Constituinte em 1987, se queixou da falta de compromisso do Poder Público para fazer valer a vontade popular quando um plebiscito ou referendo é proposto. Ele lembrou o referendo que questionou a sociedade sobre a comercialização de armas de fogo e munições no Brasil:

“O povo ficou favorável a que as pessoas tivessem armar para se defender e o governo mandou para a Câmara um projeto contra os direitos do indivíduo para se defender com as suas respectivas armas.”

No entanto, Bonifácio de Andrada acredita que esses dispositivos, de modo geral, são importantes. Principalmente quando se leva em conta a necessidade do povo ter diretamente a sua presença nas decisões nacionais. O deputado comentou ainda a importância do referendo para o fortalecimento da democracia participativa:

“O referendo também, em alguns casos, o referendo é valoroso. Sobretudo em algumas operações constitucionais porque ele dá apoio à decisão do Congresso de matéria de interesse popular.”

Desde a promulgação da Constituição, em 1988, já foram feitas três consultas ao povo: dois plebiscitos e um referendo. O retorno à monarquia e a mudança do sistema presidencialista para o parlamentarista estão entre os temas em que a vontade popular foi consultada.

Quanto aos projetos de lei de iniciativa popular, quatro já foram convertidos em lei pelo Congresso Nacional. Além da criação da Lei da Ficha Limpa, em 2010, a chacina realizada por esquadrão da morte foi caracterizada como crime hediondo por conta da primeira proposta dessa natureza apresentada na Casa, em 1994.

Além do que está previsto na Constituição, a Câmara dos Deputados também possui dispositivos que possibilitam a participação da população nas decisões que impactam diretamente a vida delas. Confira, no segundo capítulo da Reportagem Especial.

You will be considered a United States resident for tax purposes if you meet the substantial presence test for the calendar year. To meet this test, you must be physically present in the United States (U.S.) on at least:

  1. 31 days during the current year, and
  2. 183 days during the 3-year period that includes the current year and the 2 years immediately before that, counting:
    • All the days you were present in the current year, and
    • 1/3 of the days you were present in the first year before the current year, and
    • 1/6 of the days you were present in the second year before the current year.

Example:

You were physically present in the U.S. on 120 days in each of the years 2019, 2020 and 2021. To determine if you meet the substantial presence test for 2021, count the full 120 days of presence in 2021, 40 days in 2020 (1/3 of 120), and 20 days in 2019 (1/6 of 120). Since the total for the 3-year period is 180 days, you are not considered a resident under the substantial presence test: for 2021.

Days of Presence in the United States

You are treated as present in the U.S. on any day you are physically present in the country, at any time during the day. However, there are exceptions to this rule. Do not count the following as days of presence in the U.S. for the substantial presence test:

  • Days you commute to work in the U.S. from a residence in Canada or Mexico if you regularly commute from Canada or Mexico.
  • Days you are in the U.S. for less than 24 hours, when you are in transit between two places outside the United States.
  • Days you are in the U.S. as a crew member of a foreign vessel.
  • Days you are unable to leave the U.S. because of a medical condition that develops while you are in the United States.
  • Days you are an exempt individual (see below).

For details on days excluded from the substantial presence test for other than exempt individuals, refer to Publication 519, U.S. Tax Guide for Aliens.

The term United States (U.S.) includes the following areas:

  • All 50 states and the District of Columbia.
  • The territorial waters of the United States.
  • The seabed and subsoil of those submarine areas that are adjacent to U.S. territorial waters and over which the United States has exclusive rights under international law to explore and exploit natural resources.

The term does not include U.S. territories or U.S. airspace.

Exempt Individual

Do not count days for which you are an exempt individual. The term "exempt individual" does not refer to someone exempt from U.S. tax, but to anyone in the following categories:

  • An individual temporarily present in the U.S. as a foreign government-related individual under an “A” or “G” visa, other than individuals holding “A-3” or “G-5” class visas.
  • A teacher or trainee temporarily present in the U.S. under a "J" or "Q" visa, who substantially complies with the requirements of the visa.
  • A student temporarily present in the U.S. under an "F," "J," "M," or "Q" visa, who substantially complies with the requirements of the visa.
  • A professional athlete temporarily in the U.S. to compete in a charitable sports event.

If you exclude days of presence in the U.S. for purposes of the substantial presence test because you were an exempt individual or were unable to leave the U.S. because of a medical condition or medical problem, you must include Form 8843, Statement for Exempt Individuals and Individuals With a Medical Condition, with your income tax return. If you do not have to file an income tax return, send Form 8843 to the address indicated in the instructions for Form 8843 by the due date for filing an income tax return.

If you do not timely file Form 8843, you cannot exclude the days you were present in the U.S. as an exempt individual or because of a medical condition that arose while you were in the U.S. This does not apply if you can show, by clear and convincing evidence that you took reasonable actions to become aware of the filing requirements and significant steps to comply with those requirements.

Closer Connection Exception to the Substantial Presence Test

Even if you met the substantial presence test you can still be treated as a nonresident of the United States for U.S. tax purposes if you qualify for one of the following exceptions:

  • Determining an Individual’s Tax Residency Status