A partir de qual idade o idoso é considerado incapaz

Com o avanço da idade, muitos idosos podem apresentar dificuldades para tratar pessoalmente de suas finanças, direitos e deveres civis. Para garanti-los, uma conduta segura é a curatela de idoso, mas você sabe o que esse é esse processo e como deve ser conduzido? Confira neste conteúdo da Gberti Advogados.

Mas o que é curatela de idoso?

Trata-se de um processo judicial que visa garantir os direitos do idoso em estágio de incapacidade de cuidar de si mesmo e realizar atividades cotidianas, bem como proteger o próprio patrimônio. 

A curatela do idoso está prevista no Código Civil, pela Lei Federal nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 e Código do Processo Civil na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Quando um idoso é considerado incapaz?

Em termos de faixa etária, não é possível precisar quando um idoso está incapacitado. Assim, a idade, isoladamente, não é considerada um critério. Há idosos com 60 anos que apresentam total dependência e outros com idade muito mais avançada com saúde mental e física preservadas.

Mas idosos que passam por doenças degenerativas como demência senil, Alzheimer, Parkinson ou que sofreram sequelas decorrentes de AVC, em geral, representam um número mais expressivo de destinados de curatela.

Quem poderá pedir a interdição de incapaz?

Somente o juiz poderá decidir e definir sobre a eventual incapacidade de um idoso. Já a ação de interdição poderá ser solicitada por companheiro(a) ou cônjuge, filhos, irmãos ou outros parentes próximos. Caso não haja um familiar, o Ministério Público poderá designar como curador alguém com quem o idoso tenha uma ligação de afinidade, como vizinhos ou amigos, por exemplo.

E uma vez escolhido o representante de incapaz, quais serão seus deveres? É importante frisar que ser um curador exige muita responsabilidade e dedicação, pois todas as decisões, desde as mais cotidianas como cuidados pessoais do idoso até aquelas que dizem respeito a bens e patrimônio serão cumpridas pelo curador. Assim, é preciso estar ciente de que trata-se de um  compromisso público que implica punições quando quebrado ou cumprido incorretamente. 

Em casos que envolvam pensões e bens, é normal que o juiz determine a apresentação de comprovantes que garantam a proteção do patrimônio, que está sendo devidamente administrado e disponível para usufruto exclusivo do idoso e de ninguém mais.

O curador não é uma figura permanente. Caso seja constatada alguma irregularidade na administração de bens ou negligência nos cuidados com o idoso, sua representação estará suspensa e ele será substituído.

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Conteúdo da Página

​​​​​Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. "O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil", explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC

O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

"A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos", afirmou.

Novo sistema

O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

02/01/2020 - 16:19  

O Projeto de Lei 5383/19 altera a legislação vigente para que as pessoas sejam consideradas idosas a partir dos 65 anos de idade, e não mais 60. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Estatuto do Idoso e a Lei 10048/00, que trata da prioridade de atendimento.

“Não existe mais justificativa para dizer que uma pessoa com 60 anos é idosa. A cada dia que se passa vemos mais pessoas atingindo essa idade com qualidade de vida, em plena atividade laboral, intelectual e até mesmo física”, afirma o deputado João Campos (Republicanos-GO), autor da proposta.

Autor do projeto, João Campos destaca que a expectativa de vida no Brasil aumentou desde 2003

Ele destaca que a expectativa de vida no Brasil aumentou sete anos desde 2003, e hoje é de 80 anos para mulheres e 73 anos para homens, em média, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). E acrescenta que a reforma da Previdência, recentemente promulgada (Emenda Constitucional 103/19), aumentou a idade mínima de aposentadoria para 65 anos para o homem e para 62 anos para a mulher.

Mudanças
Caso o projeto seja aprovado pela Câmara, o Estatuto do Idoso passará a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. A elas será assegurada, por exemplo, prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte.

Além disso, apenas às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos – e não mais 60 anos - será assegurado tratamento prioritário no transporte coletivo, em bancos, repartições públicas e empresas concessionárias de serviços público.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Lara Haje
Edição - Geórgia Moraes

É muito comum vermos pessoas da terceira idade que não têm nenhuma condição de cuidar de si próprias e de administrar seu patrimônio, por se encontrarem incapacitadas para os atos da vida civil. Como uma alternativa para resolver esse problema, existe, no Direito de Família, o instituto da ação de interdição de idoso.

Trata-se de um processo judicial que tem a finalidade de proteger o idoso que não consegue se cuidar e praticar atos da vida civil sozinho, ficando em uma situação de vulnerabilidade. Por meio dela, é definido um curador, que representará o interditando em todos esses atos.

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A quem a ação se destina e qual a sua finalidade?

A ação é destinada aos idosos que, em decorrência de enfermidades — por exemplo, Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Mal de Alzheimer, entre outros motivos —, perdem a capacidade e o discernimento da prática dos atos civis.

Ela tem a finalidade de proteger o incapaz e respeitar sua condição de saúde, na medida em que será representado por um curador nomeado para esse fim.

Quem pode ser o curador de um idoso?

De acordo com o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição de idoso pode ser promovida por:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Pai ou mãe, à falta de cônjuge ou companheiro;
  • Descendentes;
  • Demais parentes;
  • Representante da entidade onde se encontra abrigado o interditando e
  • Ministério Público.

Na falta dessas pessoas, fica a critério do juiz a escolha do curador.

Como iniciar o processo de interdição de idoso?

Para ajuizar a ação de interdição, é preciso fazer uma petição inicial onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade. Ela deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como, por exemplo, laudo médico relatando sobre as condições do interditando.

Depois de interposta a ação de interdição, o idoso interditando será citado de forma pessoal para entrevista, podendo apresentar sua defesa, dependendo da situação. Certificada a incapacidade, ocorrerá a nomeação do curador, o qual deverá atuar dentro dos limites impostos pelo juiz.

O curador passará a exercer os atos necessários à vida civil do idoso, como compra e venda de imóveis e movimentações bancárias, devendo prestar contas de todas as atividades realizadas.

É importante lembrar que, em casos de interdição por incapacidade transitória (provisória), finalizada a transitoriedade, a interdição realizada é revogada. Vale destacar, ainda, que a sentença que declara a interdição do idoso deverá ser registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, para todos os efeitos legais.

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Conclusão

Como vimos, a ação de interdição de idoso tem como principal objetivo a proteção da pessoa idosa incapaz. Para garantir sua efetividade, é imprescindível contar com o auxílio de um advogado especialista, que vai realizar todo o trâmite conforme o estabelecido pela Lei, assegurando os direitos dos envolvidos da melhor forma.

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