Férias são quantos dias em casa

Já está a sonhar acordado com os merecidos dias de descanso? Na praia, na neve ou no campo, é importante conhecer os seus direitos, já que estes momentos são fundamentais para recarregar baterias.

Neste artigo respondemos a algumas questões frequentes sobre este tema, tais como: o que acontece se adoecer durante o período de descanso, se pode trabalhar durante as férias ou a quantos dias tem direito no ano de entrada num novo emprego.

No total, quantos dias de férias tenho direito por ano?

Esta é uma questão pertinente. Por lei, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano (artigo 238.º do Código do Trabalho).

Por “dias úteis” entendem-se os que, por norma, são de trabalho. Existem dois cenários:

  • Caso trabalhe numa semana normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, são estes os dias que contam para o período de descanso. Os fins de semana e feriados não contam como dias de lazer
  • Por outro lado, caso trabalhe sábados e domingos, os fins de semana serão considerados para efeitos de cálculo. Neste cenário, ficam de fora os feriados.

Quantos dias de férias tenho no ano de admissão?

Se começou um novo trabalho este ano ou está prestes a fazê-lo, deve estar a pensar se terá direito a dias de lazer no ano de admissão. A resposta é sim. A dúvida será mais “então, quantos dias de férias tenho por mês?”.

Legalmente, de acordo com o artigo 239.º do Código do Trabalho, no ano da admissão, os trabalhadores têm direito a dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias. No entanto, só podem ser gozados seis meses depois de começarem o contrato.

Por exemplo, se começou a trabalhar no primeiro dia do mês de março, em novembro já terá 16 dias para gozar.

No entanto, se começou a trabalhar a partir de 1 de junho, e uma vez que o ano termina antes de completar seis meses de trabalho, pode gozá-los até 30 de junho do ano seguinte.

Recordamos que, ainda que não esteja previsto na lei, dependendo da flexibilidade do seu empregador, poderá usufruir do seu descanso ainda antes dos seis meses. É tudo uma questão de negociar.

Posso acumular férias de um ano e gozá-las no ano seguinte?

Sim. Segundo o artigo 240.º do Código do Trabalho, ainda que estes dias devam ser gozados no ano civil em que se vencem, é possível acumular de um ano para o outro.

Se sobrarem dias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte e gozá-los até ao dia 30 de abril.

“Então, quantas férias posso acumular?”. Atenção, independentemente dos dias que tenha do ano anterior, a lei determina que não poderá ter mais de 30 dias por ano (ver artigo 239.º), exceto se o Contrato Coletivo de Trabalho o permitir. Ou seja, se gozar os 22 dias a que tem direito, só pode usufruir de mais oito do ano anterior.

O que acontece se adoecer durante as férias?

Esta é uma situação que talvez desconheça. Caso fique doente durante este período, o gozo não se inicia ou suspende-se. Este direito está previsto no Artigo 244.º.

Caso não consiga usufruir das férias por motivo de doença, pode optar por:

  • Receber a retribuição correspondente ao período não gozado; ou

Gozar até 30 de abril do ano seguinte.

  • Em qualquer dos casos, tem direito a receber o respetivo subsídio.

Posso trabalhar durante as férias?

Não. O Artigo 247.º do Código do Trabalho prevê que não se pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante este período. Exceto se já o fizer anteriormente e o empregador autorize.

Se decidir trabalhar neste período sem o consentimento da empresa, esta pode exigir a retribuição correspondente a estes dias e ao subsídio.

Se faltar uns dias ao trabalho vão descontar-me no período de descanso?

Dado que o período de descanso não está indexado à assiduidade, o empregador não pode descontar quaisquer dias de férias por falta. No entanto, caso não queira que este valor seja descontado do ordenado, poderá pedir para substituir a falta por um dia de descanso.

Quais as regras para a marcação de férias?

Segundo a lei, o período de lazer deve ser definido através de um acordo entre empregador e colaborador. Pode tirar estes dias em períodos diferentes, no entanto, a lei obriga a que goze um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

Os períodos mais desejados devem ser divididos proporcionalmente, sempre que possível, beneficiando alternadamente os funcionários. Para tal, o empregador deve considerar o calendário dos dois anos anteriores.

Se o funcionário e o empregador não chegarem a um acordo, o empregador tem o direito de definir o período de descanso. Porém, deve respeitar algumas regras:

  • Não podem ter início no dia de descanso semanal do trabalhador
  • O empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado
  • Em pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro
  • Em microempresas (até 9 funcionários), os períodos de lazer podem ser marcados em qualquer altura do ano.

Casais que trabalham juntos podem marcar férias para a mesma altura?

Sim. Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, podem tirar dias de lazer na mesma altura, exceto se houver prejuízo grave para o empregador.

Até quando é que posso marcar as férias?

Até ao dia 15 de abril. O empregador deve elaborar o mapa, com indicação do início e do termo dos períodos de descanso de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano, e mantê-lo afixado nos local de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Posso mudar as datas das férias depois de as ter marcado?

Neste caso, depende da disponibilidade do empregador. Caso ambas as partes estejam de acordo, poderá mudá-las depois de as ter marcado. Ou, como escrito acima, em caso de doença ou outro impedimento que não o tenha permitido usufruir do seu período de descanso.

O meu empregador pode alterar as minhas férias?

Desde que tenha fundamento em exigências essenciais ao funcionamento da empresa, o empregador pode alterar ou interromper o período de descanso já marcado, segundo consta no Artigo 243.º. Esta interrupção dá direito a indemnização pelos prejuízos por deixar de gozar as férias no período estipulado.

Posso renunciar aos dias de descanso?

Mais ou menos. Por lei, é obrigado a gozar pelo menos 20 dias de férias, de acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho. Pode renunciar aos que excedam esse montante.

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Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

Claro que não, as férias são de 30 dias, não de 1 mês.O mensalista não ganha pelos dias do mês, quando é fevereiro ele recebe o mesmo salário de dezembro ou de abril, todos tem quantidade de dias diferentes, mas o salário é o mesmo.

Neste caso o 31º será remunerado de forma indireta, isto é, tendo o salário mensal dividido por 31, e assim, pago normalmente, ou as férias serão divididas pelos exatos 31 dias e pagas na razão de 30 dias e o 31º dia será paga na mesma fração de 1/31 ávos.

Todos os anos tem direito a férias, mas sabe, ao certo, quantos dias pode tirar? Este é um direito obrigatório a todos os trabalhadores para que possam descansar da rotina laboral. Fique a saber, neste guia, como pode gozar os seus dias de férias em 2022, a partir de quando, como funciona a marcação e ainda se pode acumular dias de férias do ano anterior.

Direito a férias: o que diz o Código do Trabalho?

A Lei estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação.

Segundo consta no nº 4 do artigo 237º do Código do Trabalho, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”

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A quantos dias de férias tem direito em 2022?

Conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.”

Quer isto dizer que todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, referentes aos dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados.

No entanto, caso os seus dias de trabalho coincidam com fins de semana, são esses considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.

Os funcionários públicos têm direito a quantos dias de férias?

No que diz respeito à função pública, segundo a Lei Geral do Trabalho, por cada 10 anos de serviço, acresce um dia de férias aos 22 já previstos pela legislação. Ou seja, se um funcionário público contar com 30 anos de trabalho, tem três dias extra de descanso por ano, podendo assim tirar 25 dias de férias.

Pode tirar férias no ano em que começa a trabalhar?

Sim, no entanto existem regras específicas a serem cumpridas no ano de admissão do trabalhador. Conforme definido no nº 1 do artigo 239º do Código do Trabalho, “no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.”

Por exemplo, imagine que começou a trabalhar numa nova empresa no dia 1 de maio. Uma vez que de maio a dezembro são contabilizados oito meses de trabalho, neste caso teria direito a 16 dias de férias nesse ano.

Conforme estipulado por lei, o gozo dos dias de férias só pode ser feito seis meses após ter começado a trabalhar, caso o contrato de trabalho seja por tempo igual ou superior a meio ano.

No entanto, se o ano civil terminar antes deste prazo, pode transitar os dias de férias em falta para o ano seguinte e gozá-los até dia 30 de junho desse ano, mas note que não pode tirar mais do que 30 dias de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho o permita (nºs 2 e 3 do artigo supracitado).

Caso o contrato de trabalho seja inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados durante a sua vigência, salvo acordo entre as partes.

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É possível acumular dias de férias?

O nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho diz que “as férias são gozadas no ano civil em que se vencem”, no entanto é possível acumular dias de férias de um ano para o outro. Caso lhe sobrem dias de férias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte, podendo ser gozados até ao dia 30 de abril desse ano.

Pode recusar o gozo do direito a férias?

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por outras formas de compensação, ainda que por acordo das partes. Contudo, pode gozar apenas 20 dias de férias (ou a proporção correspondente ao ano de admissão), abdicando dos restantes dias.

Nesta situação, a retribuição mensal e o subsídio de férias devem ser pagos na totalidade e acresce ainda, a esse montante, o pagamento do trabalho prestado nesses dias.

Conforme mencionado no nº 5 do artigo 238º do Código do Trabalho, “o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”

E se adoecer nas férias?

Segundo consta no nº 1 do artigo 244º do Código do Trabalho, se por algum motivo adoecer durante o seu período de férias, pode suspendê-lo desde que entregue uma justificação médica à entidade patronal.

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Os estagiários têm direito a férias?

Os Estágios Profissionais são uma medida implementada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) como forma de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.

Estes estágios têm a duração de nove meses, sem possibilidade de prorrogação e, conforme consta na alínea g) do ponto 12.4. do Regulamento dos Estágios Profissionais do IEFP, “os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de férias e de Natal” durante a vigência do mesmo.

Caso o estágio tenha duração de 12 meses, o estagiário já pode usufruir do direito a férias. Conforme mencionado na alínea a) do ponto supracitado, “o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do seu fim.”

Como funciona a marcação de férias em 2022?

A marcação de férias obedece a algumas regras que deve conhecer, conforme mencionado no artigo 241º do Código do Trabalho:

  • É feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador;
  • Por norma, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo acordo em contrário);
  • Na falta de acordo, o empregador pode proceder à marcação de férias do trabalhador, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;
  • Em caso de cessação do contrato de trabalho, pode decidir usufruir dos seus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;
  • Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;
  • Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;
  • Deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.

É possível haver perda do direito a férias?

O direito a férias é obrigatório para todos os trabalhadores, não estando condicionado à sua assiduidade ou desempenho. Neste sentido, entende-se que as entidades empregadoras são obrigadas a conceder o devido período de férias aos seus trabalhadores.

Segundo consta no nº 2 do artigo 246º do Código do Trabalho, a violação do direito a férias por parte do empregador constitui uma contra-ordenação grave.

Como descrito no nº 1 do mesmo artigo, “caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.”

Pode trabalhar durante o período de férias?

Não pode trabalhar para outra empresa durante o seu período de férias, a menos que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador ou se ambas as profissões já forem exercidas em simultâneo.

Caso contrário, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 247º do Código do Trabalho, caso o trabalhador incorra nesta infração, “o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.”

Podem ser descontadas faltas ao trabalho nos dias de férias?

Uma vez que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço do trabalhador, o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho durante o período de férias. No entanto, se a falta ao emprego implicar perda de retribuição, pode substituir por um dia de férias sem sofrer redução do seu subsídio de férias.

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