Com relação ao Sistema Nacional do Meio Ambiente o Conselho de Governo é classificado como órgão

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O conselho foi instituído pela Lei 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.O CONAMA é um colegiado representativo de cinco setores: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil. Seus membros reúnem-se ordinariamente a cada três meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias em outros locais. Nesses casos, as reuniões sempre são convocadas pelo presidente do conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos membros. Todos os encontros são públicos.O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente.É da competência do CONAMA:• estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;• determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, e às entidades privadas, informações, notadamente indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental;• determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

• estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; 


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Órgão criado em 1982 pela Lei n º 6.938/81 – que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente -, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Em outras palavras, o CONAMA existe para assessorar, estudar e propor ao Governo, as linhas de direção que devem tomar as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Além disso, também cabe ao órgão, dentro de sua competência, criar normas e determinar padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Conforme dispõe o art. 4º do Decreto 99.274/90, o CONAMA é formado por Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores. As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência, para que este delibere. Pelo Regimento Interno (Portaria MMA nº 452/2011) deverão existir 11 Câmaras Técnicas, compostas por 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e um Relator. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

Com relação ao Sistema Nacional do Meio Ambiente o Conselho de Governo é classificado como órgão

Com relação ao Sistema Nacional do Meio Ambiente o Conselho de Governo é classificado como órgão

Presidido pelo ministro do Meio Ambiente, o CONAMA realiza reuniões ordinárias a cada três meses em Brasília-DF e pode realizar reuniões extraordinárias fora do Distrito Federal, se assim convocadas pelo presidente do Conselho ou por requerimento de 2/3 dos membros. Estas reuniões são públicas e abertas ao público (veja o calendário aqui).

As sessões devem contar com a presença, pelo menos, da maioria absoluta dos seus membros, e as decisões devem ser atingidas por maioria simples dos membros com direito a voto, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade na hipótese de empate.

O Plenário do CONAMA é um colegiado representativo de órgãos federais, estaduais e municipais, do setor empresarial e da sociedade civil. Além do Ministro de Meio Ambiente, que o preside, também compõem o Plenário: o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; 01 representante do IBAMA; 01 representante da Agência Nacional de Águas (ANA); 01 representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; 01 representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; 08 representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo; 22 representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil; 08 representantes de entidades empresariais; e 01 membro honorário indicado pelo Plenário.

Também integram o Plenário, os Conselheiros Convidados, porém sem direito a voto: 01 representante do Ministério Público Federal; 01 representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; 01 representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

Dentre suas principais competências estão: o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; determinação da necessidade de realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados; decisão, em última instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; o estabelecimento das normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e a deliberação, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, que visam cumprir os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente.

21/01/2021

Com relação ao Sistema Nacional do Meio Ambiente o Conselho de Governo é classificado como órgão

SISNAMA é a sigla de Sistema Nacional do Meio Ambiente. Trata-se da estrutura adotada para dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos na Política Nacional do Meio Ambiente e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das fundações instituídas pelo Poder Público para proteção ambiental. Neste artigo abordaremos sobre a estrutura e as obrigações do órgão. Confira!

A Política Nacional de Meio Ambiente tem a finalidade regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. As suas diretrizes e instrumentos buscam a proteção ambiental e asseguram à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico.

Portanto, para a aplicação das diretrizes e instrumentos da PNMA a estruturação do SISNAMA foi necessária. Uma vez que a estrutura adotada permite o cumprimento da política.

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

O que é SISNAMA?

O SISNAMA ou Sistema Nacional do Meio Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), e trata-se da estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, com o objetivo de melhorar e recuperar a qualidade ambiental no país.

O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.

A finalidade do SISNAMA é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Em resumo, a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente se deu devido à necessidade de se estabelecer uma estrutura governamental capaz de assegurar mecanismos aptos a consolidar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, em todo o nível da Federação.

Qual a estrutura do SISNAMA?

O SISNAMA é formado por órgãos e instituições ambientais. Esses órgãos e instituições são compostos pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público.

Cabe ao Poder Executivo o exercício do controle das atividades potencialmente poluidoras, a exigência do estudo de impacto ambiental, para posterior licenciamento ambiental, e a fiscalização das obras, empreendimentos e atividades que de alguma forma gerem impactos ambientais.

Já o Legislativo cabe à tarefa de elaborar leis e regulamentos ambientais, aprovar os orçamentos dos órgãos ambientais, exercer o controle dos atos administrativos do Executivo, enfim…

O Poder Judiciário tem a função de julgar as ações de cunho ambiental, exercer o controle de constitucionalidade das normas e rever os atos administrativos.

Ao Ministério Público cabe a instauração do inquérito civil, do inquérito criminal e a promoção da ação civil pública.

O SISNAMA foi criado para assegurar os mecanismos aptos a consolidarem a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, em todo o país.

O Artigo 6º da Lei 6398/81 estabeleceu a estruturação do SISNAMA em seis níveis diferenciados, pelo qual, cada órgão tem que desempenhar uma função específica.

A estrutura do SISNAMA é composta da seguinte maneira:

a) Conselho Superior: Conselho de Governo;

b) Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

c) Órgão Central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMA);

d) Órgãos Executores: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA e Instituto de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;

e) Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis por programas ambientais ou pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais;

f) Órgãos Locais: entidades municipais responsáveis por programas ambientais e pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais.

Quais as obrigações de cada órgão que estrutura o SISNAMA?

Veja as obrigações do órgãos que estruturam o SISNAMA:

Órgão Superior

O órgão superior é formado pelo Conselho de Governo. Este conselho reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros.

A função do Conselho de Governo é formular a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes para o meio ambiente e os recursos naturais.

Órgão Consultivo e Deliberativo

Órgão formado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Este órgão assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios. Estes, por sua vez, possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.

Entre as normas e diretrizes estabelecidas pelo CONAMA temos uma muito importante na gestão de resíduos, que é a Resolução CONAMA 313. Nela é definida a obrigação de se elaborar o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.

Há também uma série de outras resoluções, como a Resolução CONAMA nº 430/11, que dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para lançamento de efluentes em corpos de água.

Órgão Central

Este órgão é formado pelo Ministério do Meio Ambiente.

A responsabilidade deste órgão é planejar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.

Órgãos Executores

Órgão formado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA e Instituto de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

Estes institutos são encarregados de formular, coordenar, fiscalizar, controlar, fomentar e executar a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.

Órgãos seccionais

Formado por órgãos ou entidades estaduais responsáveis por programas ambientais ou pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais.

São os órgãos seccionais responsáveis pela maior parte da atividade de controle ambiental.

Veja alguns exemplos de órgãos ambientais estaduais:

Órgãos Locais

São entidades municipais responsáveis por programas ambientais e pela fiscalização de atividades utilizadoras de recursos ambientais.

São órgão aptos a exercerem a gestão ambiental dentro dos seus limites territoriais e de sua competência.

Estes órgãos tem o poder de aplicarem sanções cabíveis, interditarem ou fecharem estabelecimentos que não estejam em conformidade com as determinações legais.

A importância do SISNAMA na gestão de resíduos

Desde 2010 as empresas são obrigadas a estruturarem a gestão de resíduos. Portanto, a organização precisa conhecer e praticar as leis que influenciam na gestão de seus resíduos. Afinal, essas leis irão determinar quais as condutas são corretas para o manejo dos resíduos.

Ter domínio das diretrizes ambientais na gestão de resíduos e aplicá-las corretamente evita punições, impulsiona o negócio e traz credibilidade para a empresa.

O SISNAMA é estruturado por vários órgãos que estabelecem políticas de controle ambiental. Entre elas leis referente à gestão ambientalmente correta dos resíduos.

As leis são fiscalizadas por órgãos ambientais nacionais, estaduais ou municipais. Esses órgãos definem regulamentações e atos de infração em casos de não cumprimento da lei.

Sendo assim, as principais leis de gestão de resíduos podem ser cumpridas através de uma gestão ambiental eficiente. E para isso, o software automatizado da VG Resíduos pode auxiliar. Uma vez que é um sistema integrado de gestão de resíduos aonde é possível manter todas as informações e documentos gerados automaticamente em um ambiente único e confiável, de acordo com a legislação ambiental, para eliminar multas e perda de licença ambiental.

Concluindo, o SISNAMA é a estrutura adotada para dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos na Política Nacional do Meio Ambiente e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. É formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das fundações instituídas pelo Poder Público para proteção ambiental.

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