Hora de almoço conta como hora trabalhada

Hora de almoço conta como hora trabalhada
O horário de almoço é um termo popular usado para se referir ao intervalo intrajornada, cuja duração é determinada de acordo com a jornada de trabalho do colaborador. Por isso, é possível que alguns colaboradores tenham apenas quinze minutos de intervalo, enquanto outros possam ter até duas horas de pausa.

Esse intervalo, como o próprio nome sugere, é concedido por direito aos colaboradores durante o expediente para descanso e alimentação.

Assim como outros direitos trabalhistas, esse também sofreu algumas alterações na reforma realizada em 2017, embora continue tendo que ser respeitado (é direito do empregado), constituindo-se uma obrigação ao empregador.

Como funciona o horário de almoço?

Ele é um intervalo concedido e acordado entre empresa e colaborador ou entre empresa e sindicato.

Para que o intervalo seja realizado de maneira legal, esse deve ter como base as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que especificam o tempo de intervalo de acordo com o período de trabalho.

Por isso, é possível que, dentro de uma mesma empresa, possuam colaboradores com períodos divergentes de intervalo.

Mesmo conhecido popularmente como horário de almoço, o intervalo intrajornada também deve ser concedido aos colaboradores noturnos, ou seja, aqueles que fazem sua jornada de trabalho à noite também têm direito a intervalos de descanso.

Qual o tempo mínimo de horário de almoço?

Como mencionado, o período de intervalo é concedido de acordo com a jornada de trabalho do colaborador. A CLT determina que para quem trabalha 8 horas (ou mais de 6 horas) o horário de almoço deve ser de no mínimo 30 minutos e no máximo 2 horas.

Essa duração é definida entre a empresa e o colaborador ou sindicato, respeitando apenas a norma de duração estabelecida pela reforma trabalhista.

É importante ressaltar que, antes da reforma, o tempo mínimo de descanso era de 1 hora, contudo, quando acordado entre as partes, o colaborador pode ter seu intervalo reduzido para apenas 30 minutos.

Mas desde que os minutos restantes para totalizar 1 hora sejam disponibilizados para que ele possa chegar um pouco mais tarde ao trabalho ou sair mais cedo.

O trabalhador também pode ter seu horário de intervalo reduzido para 30 minutos - sem o benefício de utilizar o restante do tempo para outras finalidades - desde que seja ressarcido por isso.

Ainda assim, é importante saber que a redução deve respeitar o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, não é permitido trabalhar mais que as 44 horas semanais além das horas extras.

Para colaboradores que têm a carga horária inferior a 6 horas por dia, mas não menor que 4 horas, o intervalo deve ser de no máximo 15 minutos, visto que um período menor do que esse não proporciona um tempo justo para se alimentar.

Por último, a CLT determina que a empresa não tem obrigação de conceder um período de descanso ou alimentação para funcionários com jornada de trabalho inferior a 4 horas por dia.

Como funciona o horário de almoço no home office?

Indiferentemente do tipo de contratação, o horário de almoço não conta como hora trabalhada. Isto é, o trabalhador não deve somar a sua pausa à sua carga horária.

Para jornadas de 8 horas, serão 8 horas de trabalho mais 1 hora de pausa, o que totaliza 9 horas do dia do colaborador.

E, exatamente por isso, para funcionários do formato home office que trabalham em regime CLT, o contrato deve ser o mesmo.

Caso seja acordado entre as partes 1 hora de intervalo, mesmo que o colaborador trabalhe de casa, esse direito deve ser assegurado.

O funcionário pode sair da empresa no horário de almoço?

Sim. A permanência do funcionário na empresa no horário de almoço não é obrigatória. Isto é, o colaborador pode fazer uso do seu intervalo da maneira como desejar.

A verdade é que a empresa pode realizar escalas para os intervalos. Algumas delas, que trabalham com atendimento ao cliente ou com determinado tipo de comércio, acabam criando escalas para o intervalo de almoço dos seus colaboradores.

O motivo é simples: a escala é criada com o intuito de não interromper o funcionamento empresarial.

Dessa forma, é possível que os funcionários tenham seu intervalo e a empresa continue funcionando normalmente durante o dia.

O que diz a CLT sobre o horário de almoço?

A lei trabalhista para o horário de almoço confere alguns direitos e deveres aos empregadores e empregados. Por exemplo, a máxima permitida para período de intervalo é de duas horas.

Mas isso você já sabe.

Outro ponto já citado no artigo é que, se o colaborador chegar atrasado em até 10 minutos, esse período de atraso deve ser descontado do tempo de descanso. Ou seja, o empregador não pode descontar esses minutos de atraso do salário do colaborador ou exceder a jornada de trabalho.

Por outro lado, a CLT prevê direito ao empregador de reduzir o período de descanso do funcionário, respeitando os 30 minutos mínimos de pausa e desde que tal ação seja acordada junto ao funcionário ou sindicato.

Além disso, o § 4, do artigo 71, da CLT diz que:

“§4 – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Em outras palavras, a diminuição do intervalo pode acontecer, desde que o restante do tempo seja indenizado ao colaborador.

Porém, é importante ressaltar que a taxa de 50% sobre o valor da remuneração foi retirada pela reforma trabalhista. Após a alteração, o empregador deve ressarcir o empregado apenas pelo período que foi suprimido.

Isto é, o funcionário que perder 20 minutos do seu intervalo deve receber uma quantia referente aos 20 minutos, sem o acréscimo dos 50%.

Todo mundo um dia já se questionou: Será que meu horário de almoço conta como hora trabalhada?

A partir de uma jornada de trabalho de 4 horas diárias, a legislação já estabelece um tempo mínimo de descanso e a dúvida é se esse intervalo conta como tempo trabalhado.

Confira a post e entenda melhor sobre o tema!!

I – DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, A HORA DE ALMOÇO É CONSIDERADA COMO HORA TRABALHADA?

A legislação trabalhista estabelece algumas regras com relação a jornada de trabalho e intervalos de almoço e descanso, chamados de: INTERVALO INTRAJORNADA.

Primeiramente, cumpre enfatizar que esse intervalo é um DIREITO DO TRABALHADOR, necessário para que realize suas refeições, descanse, sem precisar executar suas atividades.

Agora, confira o que diz a lei quanto a jornada de trabalho e intervalos:

Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

(…)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – OS INTERVALOS DE DESCANSO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DE TRABALHOO.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                  

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Assim, após a leitura da lei, podemos concluir que: INTERVALOS PARA ALMOÇO E DESCANSO NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO HORA TRABALHADA.

Todavia, em algumas situações específicas, o horário reservado ao intervalo intrajornada pode ser considerado como tempo trabalhado à disposição do empregador, mas, como vimos, essa não é a regra.

II – O COLABORADOR TEM DIREITO A QUANTO TEMPO DE INTERVALO PARA ALMOÇAR E DESCANSAR?

O tempo de almoço e descanso que tem direito um colaborador durante a sua jornada diária de trabalho varia de acordo com a escala cumprida por este. Vejamos:

  • Até 04 horas diárias: Não tem direito a intervalo;
  • Entre 04 e 06 horas diárias: 15 minutos de intervalo;
  • A partir de 06 horas diárias: ao menos 01 hora de intervalo e no máximo 02 horas.

III – HORA TRABALHADA: O QUE PODE SER CONSIDERADO?

Hora de almoço conta como hora trabalhada

A hora considerada como trabalhada é aquela em que o empregado fica à disposição do empregador executando suas atividades.

Isso porque o tempo à disposição da empresa corresponde à jornada contratual, às horas extras e à eventual parte do intervalo que não foi aproveitada pelo colaborador.

Nesse sentido, quando o intervalo intrajornada não é integralmente gozado, dentro do previsto na legislação, ou seja, o empregado almoça rapidamente e logo volta a executar suas funções, essa supressão será considerada como hora trabalhada e indenizada como HORA EXTRA.

Sendo o intervalo concedido pelo empregador e aproveitado pelo colaborador de forma integral, não será considerado como hora trabalhada, com exceção da jornada 12×36.

Assim, deve ser considerado o seguinte: se o colaborador foi contratado para trabalhar por 08 horas diárias e seu expediente começa às 09h, ele estará na empresa ao menos até 18h, pois dentro desse período terá 01 hora para prestação de intervalo, que não será computada.

IV – SE O HORÁRIO DE ALMOÇO NÃO FOR RESPEITADO PELA EMPRESA, O QUE O EMPREGADO PODE FAZER?

Como vimos, o período de intervalo que for suprimido, ou seja, não for gozado pelo empregado, lhe dá o direito de recebe-lo como hora extra.

Vejamos um exemplo:

Considere que um colaborador tenha direito de gozar 1hora de intervalo diário, todavia, só usufruiu de apenas de 40 minutos de descanso. Nesse caso, esse empregado terá direito de receber remuneração pelos 20 minutos não aproveitados, somados de um adicional de hora extra de 50% do valor.

Por fim, vale ressaltar que antes da reforma trabalhista, que entrou em vigor no final de 2017, o intervalo incorretamente concedido dava o direito ao empregado a uma remuneração por todo o período do tempo de descanso e não somente pelo tempo não usufruído. Todavia, atualmente, esse somente possui o direito de receber pelo período suprimido, que deverá ser remunerado como hora extra.

Você já sabia dessas informações? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado?

A Nakahashi Advogados está há mais de 12 anos no mercado de atuação em São Paulo e na grande São Paulo, formado por advogados experientes que permite encontrar soluções inovadoras para nossos clientes. Melhor recomendação. Nossa equipe já atuou em mais de 4.753 casos.

É por isso que também usamos o WhatsApp online, fornecendo uma alternativa rápida e eficaz para nos comunicarmos

Atendemos na capital São Paulo Capital, Zona Sul SP, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste, Centro, além da grande São Paulo.

Para falar com nossos advogados especialistas – Clique abaixo:

Hora de almoço conta como hora trabalhada

Ligue agora (11) 3392-7510 e agende sua reunião SEM COMPROMISSO E SEM CUSTO!

Entre em contato com a gente!

NAKAHASHI Advogados