A atividade financeira do estado e estudada por qual ciência

A atividade financeira do estado e estudada por qual ciência

Criado por Alexandre Silva DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I Professor Mastroiane Dias Universidade Estácio de Sá – Campus Duque de Caxias – 2017 Página 1 Data: 01.08.17 Aula 1 Bibliografia:  Curso de Direito Tributário; Cláudio Carneiro. Ed. Saraiva.  Manual de Direito Tributário; Anderson Madeira. Ed. Freitas Bastos. COMENTÁRIOS: Direito financeiro nada tem haver com finanças ou mercado financeiro. Quando falamos de Direito Financeiro estamos falando de Estado, de toda a atuação do Estado em relação à receita e despesa pública. Quando o governo diz, por exemplo, que a Previdência Social terá um rombo de R$ 59 bilhões neste ano, significa que tudo que a Previdência Social arrecada, com seu gasto, o Tesouro Nacional terá que cortar em outros setores para alocar na Previdência Social. Vários especialistas dizem que a Previdência Social é superavitária, porque a legislação tributária, de forma geral, diz que as contribuições para o INSS das empresas e pessoas físicas, INSS, COFINS, PIS, CSLL, são direcionadas para a Seguridade Social (Previdência Social, Saúde Pública, Assistência Social). Ocorre que, de acordo com o art. 76 da ADCT, 30% é desvinculado da Seguridade Social, conhecido como D.R.U. (Desvinculação da Receita da União), onde o governo federal retira da Seguridade Social para gastar onde achar importante. Esse dinheiro é uma reserva estratégica para gastos emergências para alocar onde for necessário, porém, esse valor vai para pagamento de juros da dívida interna, como por exemplo, dívidas com o tesouro direto, títulos da dívida pública. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. Criado por Alexandre Silva DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I Professor Mastroiane Dias Universidade Estácio de Sá – Campus Duque de Caxias – 2017 Página 2 Isso significa que, de todo orçamento que se arrecada, sobram apenas 3% (três por cento) para investimentos com educação, saúde, segurança, etc. Com relação carga tributária no Brasil, que pode chegar a 34%, não seria alta se o Estado repassasse o que se arrecada, pois, a carga tributária em outros países, como Finlândia, Noruega, Suécia etc., pode chegar até 70%, mas há o repasse. Dessa forma, o problema não é a carga tributária, mas o retorno que não ocorre como deveria ocorrer. Quando foi criado o Estado, que é uma ficção jurídica, este ficou encarregado de tutelar os direitos de cada cidadão e por isso pagamos tributos. Tributo é uma forma de exercício de justiça social, porque se retira parcela da riqueza individual para redistribuir nacionalmente com os mais pobres. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO Conceito: São ações que o Estado desempenha para obtenção de recursos necessários ao seu sustento e a respectiva realização de gastos voltados a execução no atendimento das necessidades públicas. Isso significa que o Estado, para garantir saúde, educação, obras públicas, transporte; precisa de recursos. Essa atividade estatal é chamada de atividade financeira do Estado; de um lado o Estado invade a esfera patrimonial dos contribuintes para aplicá-las ao bem comum. A atividade financeira do Estado, em si é estudada pela Ciência das Finanças, com o objetivo voltado para atender as necessidades públicas, ou num sentido mais amplo, o interesse público, analisando a atividade financeira, sem adentrar no mérito da normatização de seus elementos. Criado por Alexandre Silva DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I Professor Mastroiane Dias Universidade Estácio de Sá – Campus Duque de Caxias – 2017 Página 3 Podemos dizer que a Ciência das Finanças, enquanto ciência econômica pura e especulativa estuda e confronta os vetores para a obtenção e o emprego dos meios materiais e serviços utilizados pelo Estado para a realização de suas finalidades, ou seja, a realização do interesse público através de uma política financeira. DIREITO FINANCEIRO Conceito: “Conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do Estado”. (Ricardo Lobo). Logo, o direito financeiro dá suporte à atividade financeira do Estado; é esse conjunto de normas que dá embasamento e regulação às atividades financeiras estatais. O Direito Financeiro é exatamente a normatização da atividade financeira estatal, isto é, o estudo e a regulamentação das diversas formas de que o Estado e seus organismos se valem para obter e utilizar as riquezas necessárias para a consecução dos seus objetivos. Na visão de Ricardo Lobo Torres, o Direito Financeiro deve ser analisado sob dois aspectos: o objetivo (ordenamento) e o cientifico, como qualquer outro ramo do sistema jurídico (ciência). Do ponto de vista objetivo, é considerado como o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do Estado, disciplinando a constituição e a gestão da Fazenda Pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários a consecução dos objetivos do Estado. Do ponto de vista científico, estuda as normas e os princípios que regulam a atividade financeira do Estado, elaborando o discurso sobre as regras da constituição e da gestão da Fazenda Pública. Seu foco principal é conhecer, estudar e justificar a realidade objetiva na qual se apresenta, em uma verdadeira síntese hermenêutica. Criado por Alexandre Silva DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I Professor Mastroiane Dias Universidade Estácio de Sá – Campus Duque de Caxias – 2017 Página 4 1.1. Fundamentos Legais do Direito Financeiro a) Constituição Financeira (art. 24, I e art. 163 ao art. 169, da CF/88) Fazer leitura dos arts 163 a 169 da CF/88 b) Lei nº 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro e Controle dos Orçamentos c) Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal– L.R.F. PRINCÍPIOS APLICADOS AO DIREITO FINANCEIRO a) Princípio da Legalidade (art. 167,VI, CF/88): Toda receita pública e sua exigibilidade decorre da lei. A realização de qualquer despesa pública deve está prevista em lei. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Lei nº 4.320/64 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – L.R.F. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle,

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO _____________________________________________________________________________ DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO Prof. Mário Coraíni Júnior 01/02/2012, Bibliografia básica: AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo Saraiva, 541p. 2011. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ª ed. São Paulo Saraiva, 1146p. 2011.  Avaliação: - Provas objetivas e dissertativas. * Ciência das Finanças: também denominada finanças públicas, é a ciência especulativa que tem por objeto a atividade financeira do Estado (compreensão dos fenômenos – procura o conhecimento). A ciência das finanças se divide em quatro partes ou capítulos: - Receita pública (que é o meio pelo qual o Estado obtém os recursos financeiros de que necessita – ex: doação; imposto); - Despesa pública (que é o gasto da receita pública para atender as necessidades da população); - Crédito público (que é o processo de obtenção de receita por meio de empréstimos); - Orçamento público (quadro demonstrativo da receita e da despesa do Estado prevista para determinado período). * Direito Financeiro: é a ciência normativa (ciência que estuda normas jurídicas), que tem objeto a atividade financeira do Estado. O direito financeiro também se divide em quatro partes ou capítulos: receita pública; despesa pública; crédito público e orçamento público. Sendo que será estudado do ponto de vista normativo, de acordo com as normas jurídicas que regulam essas atividades. * Direito Tributário: é a ciência normativa que tem por objeto os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. - Tributo: pode ser definido como qualquer entrega de riqueza que o Estado exige de seus súditos com base em lei e que não constitua sanção de ato ilícito (ex.: IPTU; IPVA etc.). É toda entrega de riqueza compulsória que o Estado exige sem que isso contribua penalidade por infração, ou seja, quando ocorrer alguma penalidade não será tributo (ex.: multa). 03/02/2012 Relação da ciência das finanças com outras ciências: quando se fala em finanças, fala-se em termos econômicos. A ciência das finanças por envolver o estudo da obtenção de recursos financeiros, administração desses recursos e o seu dispêndio, sem sombra de dúvida, guarda relações com a economia. A ciência das finanças também guarda relações com a contabilidade, uma vez que envolvem ativos e passivos. Ou seja, como a atividade financeira do Estado se constitui de natureza contábil, a ciência das finanças está relacionada à contabilidade. Também, a ciência das finanças guarda relação com o direito constitucional, uma vez que se deve observar certas regras jurídicas presentes na Constituição. A ciência das finanças guarda relações também com a história, com a sociologia, com a estatística e até mesmo com a psicologia, uma vez que as decisões humanas não são únicas exclusivamente de cunho racional. Relação do direito financeiro com outras ciências: o direito financeiro é ciência que se relaciona com a própria ciência das finanças, também com a economia, sociologia, história, direito constitucional e também com a contabilidade. Relação do direito tributário com outras ciências: este, da mesma forma se relaciona guarda relações com a ciência das finanças (trata de receitas – ex.: tributo); com o direito constitucional (arts. 145 a 162 da CF); com o direito administrativo (administração pública que cuida da arrecadação de impostos); com o direito financeiro; com o direito comercial; com o direito processual civil. Autonomia da ciência das finanças, do direito financeiro e do direito tributário: em todas essas não há autonomia, uma vez que se necessita do relacionamento com demais ciências. Uma ciência só é autônoma quando ela tem objeto próprio e princípios próprios. Devendo ser observado sempre os princípios fundamentais (ex.: princípio do estado democrático; princípio federativo; princípio da isonomia (igualdade); princípio da legalidade). Nesse sentido pode-se dizer que autonomia dessas ciências é relativa, uma vez que não há como se pensar em um ramo do direito como autônomo, ou seja, sem inter-relacionar-se com outras ciências. Formas de arrecadação de recurso aplicada pelo Estado: Desde a antiguidade o Estado se vale das seguintes formas para obtenção de recursos: - Realiza extorsões ou recebe doações de outros povos; - Exigem tributos ou impõe penalidades para prática de certos atos; - Alienação de bens próprios ou vendem bens e serviços; - Realizam empréstimos voluntários ou forçados (compulsório). Necessidades: subdivide-se em necessidades individuais (aquela em que a pessoa pode satisfazer por seus próprios meios ou com o auxilio de outros membros públicos da sociedade); necessidades coletivas (é necessidade comum de um grupo, onde cada um de per si não consegue se satisfazer, onde é necessário a participação do grupo para obtenção da necessidade e resolver o problema). Tanto a necessidade individual quanto a coletiva diz respeito a um interesse particular (âmbito do direito privado – pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe). Sendo que o Estado, quando da percepção da necessidade coletiva e o próprio Estado assume o cumprimento de tal necessidade, esta passará a ser uma necessidade pública (âmbito do direito público – onde o Estado só pode fazer algo quando a lei permitir que ele o faça). 08/02/2012 RECEITA PÚBLICA 1. Conceito/Definição: conceito é a representação mental/intelectual de um objeto. Enquanto que definição é uma maneira necessária e suficiente para delimitar, identificar um conceito. Para Alberto Deodato, receita pública “é o complexo de capital social necessário à execução dos diferentes serviços públicos”. Diz ser um completo de capital onde se tem um conjunto de recursos que vem das mais diferentes fontes. Para Aliomar Baleeiro, receita pública “é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público, sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo”. Para Flora “receita é o complexo de capital social necessário à execução dos diferentes serviços públicos". Enfim, pode-se dizer que receita pública é toda e qualquer receita que entra para os cofres públicos desde que seja utilizada para serviços públicos. Antecipação de receita orçamentária não é considerada como receita pública pela Lei 4.320/1964 conforme seu art. 3º, parágrafo único e art. 11, § 4º. Classificação/Espécies das receitas públicas Algumas classificações são apresentadas pela doutrina de direito financeiro a respeito das receitas públicas, quais sejam: 1. Quanto à natureza material dos recursos: de acordo com a matéria da receita pública. a) Receitas monetárias: é o mais comum, são os recursos recebidos em dinheiro. b) Receitas não monetária: quando não é em dinheiro (ex: doação de terreno para Prefeitura). Esta se subdivide em: receita ‘in natura’, onde a receita vem em seu estado natural; receita em ‘bens móveis ou imóveis’, como por exemplo, o governo recebe em pagamento uma joia ou um terreno; podem ser ainda ‘receitas em serviço’, quando recebe a dívida do contribuinte em prestação de serviços. 2. Quanto à periodicidade/frequência/regularidade: a) Receita ordinária: decorre de fontes de riqueza previsíveis e contínuas, caracterizando-se por constar de forma permanente no orçamento do Estado, como é o caso de diversas auferidas pela exploração do patrimônio do Estado assim como pela arrecadação de diversas espécies tributárias, tais como: taxas, impostos etc. b) Receita extraordinária: decorre de circunstâncias esporádicas, excepcionais ou de caráter transitório, como ocorre, por exemplo, com as doações etc. 3. Quanto à Lei nº 4.320/1964: a) Receita corrente: é a receita que se recebe em razão da atividade ou aquilo que se gasta. Exemplo, no caso do governo: impostos, taxas etc. b) Receita de capital: ocorre quando o governo